Apresentada moção de repúdio contra projeto de lei que institui normas reguladoras do trabalho rural

Reunião conjunta da Conatrae e da Coetrae/RS, em Porto Alegre, concluiu que a proposta, além de violar a Constituição, a legislação vigente e instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, certamente provocará precarização e, com isso, tornará ainda mais propícia eclosão de situações de trabalho análogo ao de escravo

     A Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), em reunião conjunta com a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Rio Grande do Sul (Coetrae/RS), apresentou, nesta terça-feira (16/5), moção de repúdio contra o Projeto de Lei nº 6.442/2016, que, além de violar a Constituição, a legislação vigente e instrumentos internacionais ratificados pelo país, certamente provocará a precarização do trabalho rural e, com isso, tornará ainda mais propícia a eclosão de situações de trabalho análogo ao de escravo. O encontro foi realizado na Assembleia Legislativa gaúcha, em Porto Alegre.

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MOÇÃO DE REPÚDIO

A Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE [i], por meio de suas entidades e instituições integrantes, tomando ciência do Projeto de Lei nº 6.442/2016, de autoria do Deputado Federal Nilson Leitão, que pretende reformular amplamente as normas reguladoras do trabalho rural, manifesta-se nos seguintes termos:

1)      CONSIDERANDO que não houve prévios debates e discussões sociais sobre a construção da proposta, alijando-se da sua participação os atores sociais interessados, sejam governamentais ou da sociedade civil, que legitimamente devem ser incluídos no processo legislativo em um Estado Democrático de Direito;

2)   CONSIDERANDO que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença proferida no caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde versus Brasil, enfatiza que os Estados não devem apenas se abster de violar direitos, mas adotar efetivamente medidas positivas, "determináveis em função das particulares necessidades de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal ou pela situação específica em que se encontre, como a extrema pobreza ou a marginalização", a exemplo do que ocorre com os trabalhadores rurais, cuja vulnerabilidade que lhes é característica decorre da discriminação histórica estrutural a que estão submetidos;

3)      CONSIDERANDO que a prevalência do negociado sobre o legislado para as relações de trabalho rural, inclusive para o rebaixamento dos patamares legais e indisponíveis de proteção em relação a toda e qualquer matéria, certamente provocará a redução e até mesmo a supressão de direitos garantidores de dignidade ao trabalhador e sua família;

4)      CONSIDERANDO que, ao afastar a aplicabilidade da Norma Regulamentadora nº 31 e modificar as regras protetivas da saúde e da segurança do trabalho no campo, o Projeto cria lacunas e provoca um grave retrocesso no aparato normativo que protege a vida e a integridade física e psíquica do trabalhador rural, favorecendo a multiplicação de situações degradantes de trabalho;

5)   CONSIDERANDO que, ao afastar os Ministérios do Trabalho e da Saúde da definição das diretrizes e regras sobre a utilização de agrotóxicos, o Projeto ignora a expertise técnico-científica dos referidos órgãos na avaliação das condições de exposição dos trabalhadores aos produtos químicos em geral, e aos agrotóxicos em particular;

6)   CONSIDERANDO que o Projeto aniquila direitos, cria embaraços à inspeção do trabalho, permite o fracionamento e até mesmo a suspensão de intervalos legais, autoriza o trabalho em domingos e feriados incondicionalmente, altera as regras do horário noturno, da concessão de férias e do contrato de safra;

7)   CONSIDERANDO que a proposta acaba com as horas in itinere e, ao mesmo tempo, aprova a prorrogação da jornada por até quatro horas diárias, desestimulando a concessão integral do intervalo interjornada e fomentado a ocorrência de jornadas exaustivas;

8)   CONSIDERANDO que a desproteção do transporte dos trabalhadores advinda pela revogação do item 31.16 da NR-31, somada à desregulamentação das horas in itinere, demoverá o empregador no sentido de organizar seu sistema de transporte sem submeter os empregados a longos períodos de deslocamento em condições inadequadas e inseguras;

9)      CONSIDERANDO que a valorização dos usos e costumes da região representa na verdade uma possibilidade de redução ao standard mínimo de salvaguarda dos direitos humanos;

10)  CONSIDERANDO, ademais, que o Projeto permite o pagamento salarial em "remuneração de qualquer espécie", tornando possível, desta forma, a contraprestação por meio de serviços, moradia, alimentação, parte da produção ou até mesmo cessão de pedaços de terra, institucionalizando-se uma espécie de feudalismo contemporâneo e favorecendo a ocorrência da servidão por dívida e da retenção salarial;

11)  CONSIDERANDO, em arremate, o teor das Notas Técnicas elaboradas pelo Ministério Público do Trabalho e pela CONTAG/CONTAR a respeito do referido Projeto de Lei, com as quais corroboramos em todos os seus termos;

APRESENTAMOS a presente MOÇÃO DE REPÚDIO contra o Projeto de Lei nº 6.442/2016, que, além de violar a Constituição, a legislação vigente e instrumentos internacionais ratificados pelo país, certamente provocará a precarização do trabalho rural e, com isso, tornará ainda mais propícia a eclosão de situações de trabalho análogo ao de escravo.

[i] A CNI e a CNA se manifestaram contrariamente à aprovação da Moção. A AGU se absteve de votar.

Texto:
Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
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Tags: Maio

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