Sindesp-RS não poderá flexibilizar intervalo intrajornada de vigilantes

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Atuação do MPT anulou cláusula de acordo coletivo da categoria que permitia supressão de pausas, previstas em Lei, sem as quais haveria prejuízos à saúde e segurança no trabalho

     O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Rio Grande do Sul (SINDESP/RS) contra acórdão que julgou procedente ação anulatória de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) proposta pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS). A decisão de deu por unanimidade.

     O Tribunal Regional do Trabalho (TRT4), acolhendo pedido do MPT, declarou a nulidade do §7º da Cláusula 67ª e dos §§ 1º, 2º, 9º e 10º da Cláusula 69ª, que estabeleciam, respectivamente, jornada diária de até 11h30 na escala 4x2 e possibilidade de supressão do intervalo intrajornada, em razão da afronta aos artigos 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal e 59, caput e §2º, 71 e 611-A, incisos I e III da CLT.

    Em seu recurso, o SINDESP/RS defendeu a validade das cláusulas, sob o argumento de que seriam benéficas para a categoria profissional, por reforçarem o direito do trabalhador em perceber a indenização pelo período de intervalo não gozado. A SDC manteve a decisão do TRT4, afirmando que o disposto nas referidas cláusulas suprime efetivamente os intervalos intrajornadas, “não se tratando de mera redução dentro dos limites permitidos na lei”.

    O TST ressaltou ainda que a negociação coletiva, apesar de ser um importante método de solução de conflitos, não pode prevalecer quando importar em ato de renúncia a direitos absolutamente indisponíveis, como são os preceitos relativos à saúde, higiene e segurança no trabalho.

    O processo é acompanhado pela vice-procuradora-geral do Trabalho e subprocuradora-geral do MPT Maria Aparecida Gugel, da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT). No primeiro grau, a ação é de responsabilidade do procurador regional do MPT Marcelo Goulart. A ação anulatória foi originalmente ajuizada pela então procuradora regional do MPT Beatriz de Holleben Junqueira Fialho.

Leia o teor do acórdão. Clique aqui.

TST- RO - 21367-83.2019.5.04.0000

Tags: Maio

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