Butiá e Minas do Leão proibidas de terceirizar atividades-fim

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Irregularidade se dava em funções da atenção básica à saúde, terceirizadas pela cooperativa Coopeme

     Os Municípios de Butiá e Minas do Leão foram condenados a cumprir obrigações de se absterem de terceirizar as atividades-fim da administração, especialmente a atenção à saúde básica, ou atividades-meio quando demandem subordinação ou pessoalidade, e de realizar qualquer terceirização que tenha como objeto a contratação de número determinado de profissionais (intermediação da mão de obra). Além disso, deverão se abster de utilizar intermediação de mão de obra realizada pela Cooperativa de Assistência Médica e Ambulatorial de Minas do Leão Ltda (Coopeme), ou qualquer outra cooperativa de trabalho ou de mão de obra, para a execução dos serviços de atenção básica à saúde, em especial para o atendimento realizado nos postos de saúde.

     A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, tendo como relator o juiz convocado Manuel Cid Jardor, a qual confirma sentença da Vara do Trabalho de São Jerônimo. No mesmo processo, foi condenada também a Coopeme, que deverá proceder ao registro na Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) de todos os atuais cooperativados que trabalham para os municípios de Butiá e Minas do Leão, assim como para outros tomadores de serviços, bem como recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores. Segundo o acórdão, a Coopeme atua “como mera intermediária de mão de obra irregular, o que foge aos princípios do cooperativismo” e “além de fazer parte de toda a cadeia ilícita da terceirização com os Municípios, forneceu profissionais da saúde para os Municípios (cooperados) de forma fraudulenta.”

     A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Cruz do Sul, após apuração realizada em inquérito civil (IC), no qual foram constatadas as irregularidades e a fraude praticada, com desvirtuamento da cooperativa de trabalho para atuar como mera fornecedora de empregados informais aos Municípios, privando-os dos direitos decorrentes da relação de emprego. Atuaram no processo os procuradores do Trabalho Fabiano Holz Bessera (atual desembargador) e Márcio Dutra da Costa.

ACP nº 0000058-26.2010.5.04.0451

Texto Luis Nakajo (analista de Comunicação)
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