Nota Oficial: MPT X Fundação Cultural Piratini

Considerando que, nas últimas horas (de 7 para 8/6/2017), veículos de comunicação divulgaram informações incompletas, distorcidas e equivocadas sobre atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em face de denúncia de que "funcionários comissionados (CCs)" estariam exercendo atividades-fim na TVE e na FM Cultura e que o MPT teria meramente indeferido pedido de instauração de inquérito civil (IC);

O Ministério Público do Trabalho passa a esclarecer que:

1º) O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul protocolou, em 22/5/2017, denúncia contra a Fundação Cultural Piratini, noticiando o descumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 0072100-96.2009.5.04.0002 (PAJ 002010.2009.04.000/2). A denúncia foi autuada como notícia de fato (NF) nº 002178.2017.04.000/0, nos termos da Resolução 69/2007 do CSMPT - Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

2º) Na ACP aludida, a decisão com trânsito em julgado já operado julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho determinando que a Fundação Cultural Piratini "se abstenha de utilizar servidores admitidos para o exercício de cargos em comissão em atribuições distintas daquelas de direção, chefia e assessoramento, como as de editoria, produção e apresentação de programas e realização de reportagens, sob pena de pagamento de multa diária, ora fixada em R$ 500,00, por trabalhador deslocado, reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador".

3º) Tendo em vista que já há decisão judicial definitiva, é incabível o processamento da denúncia realizada e, de forma legal e fundamentada, foi indeferida a instauração de Inquérito Civil (IC), nos exatos termos do art. 5º da Resolução 69.2007 do CSMPT. Além disso, corolária à decisão de indeferimento também é a determinação de juntada de cópia da notícia de fato no referido PAJ em tramitação nesta PRT da 4ª Região, a fim de que necessariamente sejam apuradas as irregularidades atuais relatadas e, caso comprovadas, adotadas as medidas judiciais cabíveis por parte desse Órgão do Ministério Público do Trabalho, ou seja, provável ajuizamento de ação de execução para cobrança da multa por descumprimento da senteça judicial.

4º) O PAJ nº 002010.2009.04.000/2 encontra-se no Gabinte 5 da Secretaria desta Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região para cumprimento das determinações referidas. Os procedimentos e informações acima poderão ser verificadas e consultadas perante o Sistema do MPT Digital junto ao 26º Ofício desta Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, de titularidade da procuradora do Trabalho signatária.  

Sheila Ferreira Delpino
Procuradora do Trabalho

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Tags: Junho

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