MPT ajuíza pedido de execução de sentença contra THB Serviços

Empresa de Cachoeirinha não pagou verbas rescisórias a seus empregados no prazo estabelecido em lei

     O Ministério Público do Trabalho (MPT) requereu à Justiça citação da ESD TH-B Soluções e Tecnologia de Serviços Ltda (THB Serviços) para que efetue o pagamento das verbas rescisórias a seus empregados no prazo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O procurador do MPT Philippe Gomes Jardim informa que "o processo já transitou em julgado (não se pode mais recorrer), a empresa de Cachoeirinha já foi condenada em 1ª e 2ª instâncias para cumprir a obrigação". A ré deve, também, comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$200 por trabalhador em relação ao qual se verificar a situação de descumprimento pelo período de 30 dias. Os valores da multa, em caso de aplicação, serão revertidos em favor de projetos sociais. O pedido de execução de sentença foi ajuizado na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

Entenda mais

     O MPT instaurou inquérito civil (IC) contra a THB Serviços, após recebimento de denúncia sobre não pagamento de verbas rescisórias a mais de 20 trabalhadores por ocasião da dispensa. A empresa reconheceu expressamente atraso no pagamento das verbas rescisórias. Apesar de ter manifestado interesse em assinar termo de ajuste de conduta (TAC), não o fez.

     Em 20 de dezembro de 2016, o MPT ajuizou ação civil pública (ACP) contra a empresa. Em 4 de agosto de 2017, a Juíza do Trabalho Patrícia Zeilmann Costa julgou procedente o pedido formulado pelo MPT e condenou a ré a efetuar pagamento das verbas rescisórias a seus empregados no prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT.

     A THB interpôs recurso ordinário (RO) no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), postulando reforma da decisão. Entretanto, em 13 de dezembro de 2017, acórdão da 3ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença proferida em 1º grau. Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga (relator), Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão.

Clique aqui para acessar à sentença de 4/8/2017.

Clique aqui para acessar ao acórdão de 13/12/2017.

Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
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Tags: Março

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