Nota do MPT em resposta a afirmações da Prefeitura de Porto Alegre

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul – PRT da 4ª Região, considerando a nota veiculada pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, em virtude da decisão liminar prolatada pela 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos da ação ExTAC 0021359-06.2019.5.04.0001, ajuizada pelo MPT/RS em face do Município de Porto Alegre, vem tornar público os seguintes esclarecimentos:

A nota divulgada pelo Município de Porto Alegre afirma que o MPT ajuizou a referida ação com base em alegações inverídicas.

Todavia, tais afirmações não condizem com a realidade dos fatos, circunstância que se verifica com a análise da petição inicial da referida ação, cuja cópia, neste ato, se disponibiliza.

De qualquer forma, no intuito de esclarecer a sociedade acerca das afirmações feitas pelo Município sobre a petição apresentada pelo MPT, vale destacar alguns pontos importantes sobre o que de fato foi alegado na referida peça.


Existe um TAC firmado pelo Município de Porto Alegre perante o MPT, MPE e MPF, pelo qual o ente público se compromete a somente contratar profissionais para a área de atenção básica à saúde do Município, incluindo a função de Agente Comunitário de Saúde e/ou demais trabalhadores vinculados à saúde da família, a qualquer título, mediante concurso público ou processo seletivo público.

Existe também uma Nota Técnica Conjunta do MPT, MPE, MPC e MPF, estabelecendo diversos parâmetros e diretrizes para a possibilidade de contratação de organizações sociais para complementação do atendimento à saúde, no âmbito do SUS.

Com relação à situação do IMESF no STF, o MPT argumentou que ainda pendiam de julgamento os Embargos de Declaração opostos pelo Município em face da ação que discute a constitucionalidade do IMESF. A ação do MPT foi ajuizada no dia 23/12/2019, mesmo dia em que o Município protocolou a desistência do recurso no STF. Portanto, não havia ainda como o MPT ter conhecimento de tal circunstância.

De qualquer forma, ainda que o Município tenha desistido do referido recurso, é importante ressaltar que a ação ainda não transitou em julgado, já que existem outros recursos pendentes de análise no STF, oferecidos por outras entidades.

Ainda com relação à ação em trâmite no STF, o MPT não afirmou que a medida cautelar da Ministra Rosa Weber ainda está em vigor. A referida medida cautelar foi apenas mencionada para discorrer o histórico da situação, mas a conclusão sobre o assunto se deu nos seguintes termos: “Em outras palavras, a ADI que questiona a constitucionalidade do IMESF ainda não transitou em julgado, havendo, ao menos em tese, a possibilidade de alteração do entendimento até então firmado pelo STF ou mesmo de modulação de seus efeitos, considerando a natureza dos serviços prestados pela referida fundação”.


Com relação à ação de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado, que tramita na 10ª Vara da Fazenda Pública, bem como aos acordos realizados naqueles autos, o MPT nunca omitiu tal circunstância, muito pelo contrário. Além de terem sido expressamente mencionados na petição, foram juntadas cópias das atas de audiência nas quais foram celebrados os dois acordos parciais.

Neste particular, a alegação do MPT foi no sentido de que os acordos firmados na esfera da Justiça Estadual não autorizaram o rompimento dos vínculos com os atuais empregados públicos do IMESF, já que o Município, no segundo acordo celebrado com o MPE, em 13/12/2019, somente foi autorizado a proceder à contratação emergencial e provisória de profissionais para suprirem as atuais vagas existentes, bem como aquelas decorrentes da projeção de novas vacâncias, em virtude do desligamento de profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos e daqueles do IMESF que não tenham mais interesse na manutenção do vínculo, além da necessidade de contratação de novos profissionais para implantação do Programa Saúde na Hora. A proposta de uma solução definitiva para a situação, e que atenda os termos do TAC firmado, deveria ser apresentada no prazo de 60 dias perante a Justiça Comum, conforme expressamente convencionado com o MPE.

O Município, ao invés disso, optou por rescindir os atuais contratos em vigor, extrapolando os limites do acordo firmado.

O MPT também referiu na peça expressamente o conteúdo do primeiro acordo celebrado com o MPE, sobre a criação de cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Combate a Endemias (ACE) para contratação por concurso público, diretamente pelo Município, inclusive referindo que houve o encaminhado de projeto de lei à Câmara de Vereadores. A esse respeito, que foi ressaltado que os atuais profissionais, segundo o acordo, ainda ficarão vinculados ao IMESF até que os cargos públicos sejam providos, circunstância que demonstra que não há necessidade de desligamento imediato dos demais funcionários, como está sendo feito pelo Município.

 

Por fim, a alegação de que o MPT foi chamado para participar da discussão, mas se recusou, não procede.

Após a notícia de que o IMESF seria extinto e os serviços passariam a ser terceirizados, foi emitida a Notificação Recomendatória Conjunta nº 01/2019/MPE/MPC/MPT/MPF, assinada por membros de todos os ramos do MP, admoestando o Município de Porto Alegre a cumprir o compromisso assumido no TAC, bem como a observar, na hipótese de transferência da gestão de parcela de serviços essenciais à saúde a organizações da sociedade civil, desde que apenas de forma complementar, as diretrizes estabelecidas na referida Nota Técnica.

Foi agendada para o dia 09/10/2019 uma reunião, com a presença dos membros dos demais ramos do Ministério Público, do Procurador-Geral do Município e do Secretário de Saúde do Município. O encontro, todavia, foi cancelado unilateralmente pelos representantes do Município.


Mais adiante, o MPT participou de audiência pública na Câmara de Vereadores, mas o Município também não compareceu.

O MPT também se fez presente em três audiências de mediação realizadas no Tribunal Regional do Trabalho, nos dias 31/10/2019, 12/11/2019 e 26/11/2019. As audiências contaram com a presença de todos os ramos do MP, de trabalhadores, de sindicatos, além de parlamentares, para discutir a situação gerada pela extinção do IMESF. O Município, no entanto, somente compareceu na primeira audiência, abandonando a mesa de negociação.

Na verdade, a única esfera na qual o Município se fez presente e disposto a negociar os termos de uma conciliação para o impasse criado foi nos autos da ação promovida pelo MPE que executa o TAC na Justiça Comum Estadual.

A pretensão do MPT na ação ajuizada visa tão somente resguardar os termos do TAC firmado com o Município, até que se obtenha uma solução definitiva para situação, na qual sejam observados os termos do ajuste, admitindo-se, apenas por exceção, a terceirização complementar da prestação dos serviços de atendimento à saúde básica pelo SUS.

Dessa forma, o MPT refuta as alegações feitas pelo Município de Porto alegre, ressaltando que os autos do processo ajuizado perante a 18ª Vara do Trabalho são públicos e estão disponíveis para acompanhamento por qualquer cidadão que queira faze-lo.

Clique aqui para acessar a inicial.

CARLOS CARNEIRO ESTEVES NETO
Procurador do Trabalho

MARIANA FURLAN TEIXEIRA
Procuradora-chefe do MPT-RS

GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO
Procurador do Trabalho
Coordenador Regional da Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades
Trabalhistas na Administração Pública - CONAP

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