Esporte Clube Juventude, de Caxias do Sul, é condenado por conduta antissindical

Clube demitiu três empregados integrantes da direção 2013-2018 do Secefergs Caxias do Sul; indenização fixada foi de R$ 50 mil

     O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Caxias do Sul obteve a condenação do Esporte Clube Juventude por conduta antissindical. O clube demitiu, em duas ocasiões, dirigentes do Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e Federações Esportivas e Empregados em Empresas que prestam Serviços para Clubes Esportivos (Secefergs) de Caxias do Sul e Região, sem comprovação de justa causa. A primeira ocasião, em meio a crise de não-pagamento de salários, em 2012, atingiu um dirigente. Na segunda ocasião, no início de 2016, mesmo com a reintegração, por decisão judicial, do primeiro empregado, o clube demitiu mais dois diretores, que também exerciam mandato sindical, que acaba em 2018. O Juventude alegou que não reconhecia o sindicato.

    Com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT4), o Juventude deve se abster de rescindir ou alterar contratos de trabalho dos empregados investidos em cargo de direção sindical, os quais gozam da garantia de estabilidade provisória, sem o competente ajuizamento de inquérito; e se abster de praticar novos atos de violação da representação sindical. Também deve pagar indenização, por danos morais coletivos, de R$ 50 mil. Todos os dirigentes demitidos já foram reintegrados, por força de ações movidas individualmente.

     O clube também deve reconhecer a existência do Secefergs Caxias do Sul, cumprindo seu dever legal de negociar coletivamente. Houve, por parte do MPT, tentativa prévia de conciliação, mas o clube se recusou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC). “A decisão do Tribunal demonstra que é preciso muito cuidado, muita atenção na defesa da liberdade sindical dos trabalhadores, que a todo momento pode ser violada pelas atitudes antidemocráticas, antiéticas, autoritárias dos empregadores”, avalia o procurador do MPT em Caxias do Sul Ricardo Garcia, responsável pela ação. “A liberdade de organização sindical só pode existir num ambiente democrático e ético. Foi esse o objetivo da ação e esse também é o conteúdo do acórdão: o restabelecimento da ética no relacionamento entre o empregado e o empregador no que diz respeito à liberdade, à garantia da organização sindical”.

     A ação civil pública (ACP) foi julgada pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a qual, mesmo julgando a ação improcedente, apontou a atitude contraditória do Juventude, ao apresentar “inquérito para a apuração de falta grave, providência esta exigida apenas nos casos de estabilidade de dirigentes sindicais”, mesmo afirmando que não reconhecia o sindicato. A decisão foi reformada por acórdão da 8ª Turma do TRT4, que julgou procedente o recurso do MPT, em 8 de novembro. Atuou, pelo MPT, em 2º grau, a procuradora regional Aline Maria Homrich Schneider Conzatti.

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ACP nº 0021028-81.2016.5.04.0404

Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
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Tags: Novembro

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