MPT obtém liminar contra Cooperativa de Salvador das Missões

Decisão da Justiça do Trabalho em Santo Ângelo ocorreu na última terça-feira (28/4), exatamente no Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho; inquérito civil começou com base em acidente de trabalho fatal nas dependências da Cooperoque

      O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve liminar de antecipação da tutela de mérito requerida em ação civil pública (ACP) movida contra a Cooperativa Agrícola Mixta São Roque Ltda (Cooperoque), de Salvador das Missões. A decisão da Justiça do Trabalho ocorreu na última terça-feira (28/4), exatamente no Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. O inquérito civil (IC) começou com base em acidente de trabalho fatal nas dependências da empresa. A Cooperativa está obrigada a cumprir as 23 obrigações de fazer e de não fazer propostas na inicial

     O procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner, do MPT em Santo Ângelo, unidade administrativa com abrangência sobre Salvador das Missões, informa que, entre as obrigações da Cooperoque, estão:  planejar, programar, implementar e avaliar a gestão de segurança e saúde no trabalho em espaço confinado; manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive os desativados; exigir o uso dos equipamentos de proteção individual; abster-se de prorrogar a jornada normal do trabalho, além do limite legal de duas horas diárias; fornecer aos trabalhadores que adentrem o espaço confinado todos os equipamentos para controle de riscos previstos na permissão de entrada e trabalho e garantir que os trabalhadores que adentram o espaço confinado disponham de todos os equipamentos para controle de riscos; conceder ao empregado descanso semanal remunerado; prever e adotar as medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas; implementar as medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos nos espaços confinados; empregar sistema de proteção contra quedas que atenda às normas técnicas. As medidas adequadas deverão ser tomadas pela reclamada no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 30 mil relativamente ao descumprimento de cada uma das obrigações e por trabalhador prejudicado. A decisão foi proferida pelo juiz titular da Vara do Trabalho santo-angelense, Edson Moreira Rodrigues.

Entenda o caso
     Em 28/8/2018, o MPT recebeu Relatório de Análise de Acidente de Trabalho (RAAT), encaminhado pela Gerência Regional do Trabalho (GRTb) de Santo Ângelo, noticiando a realização de ação fiscal nas dependências da ré, entre 17/4 e 17/8, com vistas a identificar as causas do acidente de trabalho ocorrido em 6/4 que vitimou fatalmente um trabalhador. A empresa atua no ramo de recebimento, secagem, armazenagem, limpeza, expedição, moagem e comercialização de grãos. Possui em seu pátio mais de 20 silos, moegas e depósitos de insumos, além de outros equipamentos. O trabalhador morto exercia a função de operador de máquinas. O acidente ocorreu no poço do elevador de uma das moegas.

     Em 14/6/2019, novo relatório de inspeção realizado pela GRTb de Santo Ângelo constatou outras dez irregularidades cometidas pela empresa, como deixar de consignar a aptidão para trabalho em altura no atestado de saúde ocupacional dos trabalhadores e deixar de prever ou de adotar prioritariamente as medidas de proteção coletivas aplicáveis às atividades a serem desenvolvidas. No total, a fiscalização lavrou 22 autos de infração lavrados. O procurador Roberto afirma que "passados mais de dois anos do acidente fatal, a ré falaciosamente indica que a culpa do infortúnio ocorreu exclusivamente por falha humana do trabalhador vitimado, negando a corresponsabilidade da empresa".

Histórico
     Em 26/5/2017, o MPT em Santo Ângelo já havia obtido outra tutela de urgência requerida em caráter antecedente contra a Cooperoque. Na época, a Justiça do Trabalho determinou que a empresa concedesse aos seus empregados intervalo para descanso entre duas jornadas de trabalho de no mínimo 11 horas consecutivas (interjornada). A Cooperativa também deveria permitir aos seus empregados intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas (intrajornada). Por fim, a Cooperoque deveria abster-se de exigir trabalho remunerado em feriados civis e religiosos, sem permissão da autoridade competente e/ou sem a ocorrência de necessidade imperiosa de serviço. As três decisões estavam previstas nos artigos 66, 71 e 70, respectivamente, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Leia mais
29/5/2017 - MPT em Santo Ângelo obtém liminar contra Cooperoque (Salvador das Missões)

Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
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Tags: Maio

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