MPT obtém condenação da Uggeri S/A (Entre-Ijuís)

ACP visou garantir saúde e segurança dos trabalhadores; Justiça já havia deferido liminar de urgência; inspeção in loco da fiscalização e do MPT conferiu adequações; multa é de R$ 30 mil por descumprimento de cada determinação e devida a cada constatação

     O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve condenação da Uggeri S/A, de Entre-Ijuís, que obriga a empresa a cumprir Normas Regulamentadoras (NRs) que garantem saúde e segurança dos seus trabalhadores. A Justiça do Trabalho já havia acolhido, em 6 de março, tutela de urgência em ação civil pública (ACP) ajuizada, em 28 de fevereiro, contra a demandada. A auditoria-fiscal, junto com o MPT, inspecionou em 15 de abril in loco as dependências da ré, para conferir o cumprimento das 20 obrigações de fazer e de não fazer propostas pelo procurador Roberto Portela Mildner, de Santo Ângelo (unidade administrativa com abrangência sobre Entre-Ijuís). As adequações deveriam ser providenciadas pela empresa entre-ijuiense no prazo máximo de trinta dias. A sentença do juiz Edson Moreira Rodrigues, da Vara do Trabalho santo-angelense, foi proferida em 31 de julho. A multa por descumprimento de cada obrigação e devida a cada constatação é de R$ 30 mil.

     A Uggeri está obrigada a prever implantação e manter travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem no espaço confinado; identificação, isolamento e sinalização dos espaços confinados para evitar entrada de pessoas não autorizadas; implementar e manter medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados; abster-se de utilizar equipamentos inadequados aos riscos do espaço confinado; implementar procedimento para trabalho em espaço confinado; abster-se de permitir a utilização de sistema de proteção contra quedas que não atenda às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis; adotar medidas de controle nos trabalhos em altura; adotar medidas de proteção de caráter complementar; providenciar emissão de certificado de conclusão de capacitação para atividades em espaços confinados; e abster-se de permitir realização de trabalho em altura sem que seja planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

     A empresa também deve avaliar e revisar, no mínimo uma vez ao ano, procedimentos para trabalho em espaço confinado e Permissão de Entrada e Trabalho, sempre que houver alteração dos riscos, com a participação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (Sesmt) e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); adaptar modelo de Permissão de Entrada e Trabalho às peculiaridades da empresa e de seus espaços confinados; contemplar, nos procedimentos de emergência e resgate em espaço confinado, descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da análise de riscos; realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer mudanças nos procedimentos, condições ou operação de trabalho, bem como em caso de mudança de empresa; e assegurar que equipe para respostas em caso de emergência para trabalho em altura possua recursos necessários para respostas a emergências.

     Por fim, a ré foi condenada, ainda, a contemplar, nos procedimentos de emergência e resgate adequados aos espaços confinados, seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, busca, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas; efetuar, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, análise global do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades; estabelecer, no PPRA, critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas, considerando dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde; abster-se de permitir realização de trabalho em altura sem prévia Análise de Risco; e implementar Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de risco, considerando riscos, local, complexidade e tipo de trabalho a ser desenvolvido.

Clique aqui para acessar a sentença.

Histórico

     Em 25 de julho de 2017, o MPT recebeu informação de suposto acidente de trabalho nas dependências da Uggeri, em razão da falta de cinto de segurança em elevador. O procurador Roberto cientificou a Gerência Regional do Trabalho (GRTb) de Santo Ângelo para adoção das providências que entendesse cabíveis. Posteriormente, foi encaminhado ao MPT relatório noticiando realização de ação fiscal na empresa. A fiscalização concluiu que “da análise das questões atinentes à segurança e saúde no trabalho em espaço confinados e serviços em altura, constatou-se que vinham sendo conduzidos à margem da legislação aplicável, lavrando-se, assim, 17 autuações correlatas, bem como o Termo de Interdição”, em 16 de outubro de 2017.

     O MPT determinou instauração de Inquérito Civil (IC). A empresa, após diversas tratativas, se recusou a assinar termo de ajuste de conduta (TAC). Passados mais de um ano e três meses, a Uggeri ainda não havia efetivado o levantamento da interdição perante a GRTb de Santo Ângelo, em razão de haver ainda alguns detalhes de adequação da documentação. O juiz Edson, em sua decisão, afirmou que a empresa tem "a obrigação de cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho. Entendo, também, que na hipótese de veracidade das alegações contidas na inicial, o risco de não cumprimento imediato das determinações legais se mostra evidente, podendo causar danos imprevisíveis aos empregados da ré".

     Conforme o site da empresa, a Uggeri S/A tem seu estabelecimento central em Entre-Ijuís, onde se concentra um dos grandes polos da monocultura do cereal soja. Ao todo, são sete armazéns e dois postos de combustíveis, nos municípios de Santo Ângelo, Caibaté, Vitória das Missões, Eugênio de Castro e São Miguel das Missões. A companhia tem por objeto atividades no comércio varejista e atacadista, agricultura e pecuária, indústria e participação em outras sociedades. Inserida numa região que concentra a monocultura da soja como principal atividade, a empresa tem áreas de produção de grãos em Entre-Ijuís, Jóia e Maçambará. Comercializa seus produtos com outras regiões do País (Sul, Nordeste e Centro-oeste) e para o exterior (China, América Central e Europa).

Leia mais

15/3/2019 - MPT obtém liminar de urgência contra Uggeri S/A

Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
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Tags: Agosto

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