Nota em resposta à Secretaria de Educação de Uruguaiana

     Nesta terça-feira dia 04/09, foi veiculada matéria no jornal Cidade, dando conta de que a Secretaria Municipal de Educação de Uruguaiana se queixou à Câmara Municipal acerca da falta de estagiários, sob argumento de que ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho teria exigido a realização de processo seletivo.

     É necessário que não se perca de vista que quem exige que seja feito prévio processo seletivo para contratação de estagiários é a Lei. O MPT apenas exige o que consta na Lei. E a Legislação em questão, art. 37, da Constituição e Lei 11.788/08, é, ou deveria ser, de conhecimento dos gestores públicos, principalmente da procuradoria do Município, órgão competente para orientar o executivo quanto ao atendimento dos ditames legais.

     Também é necessário que se informe que a atuação do MPT nessa questão da regularização dos contratos de estágio do Município não é recente, mas se iniciou em 2015, com a abertura de Inquérito Civil (n. 000192.2015.04.005/7). Em maio de 2016, o MPT enviou ao ente municipal proposta de Termo de Ajuste de Conduta, para que fossem feitas as adequações necessárias no processo de seleção de estagiários, sem que houvesse manifestação do Município acerca do interesse em adequar a conduta de forma extrajudicial. Foram realizadas audiências ao longo da tramitação da investigação, inclusive no ano de 2017, sem sucesso na regularização espontânea. Ou seja, não restou alternativa a não ser buscar a Justiça.

     A Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT em 25/04/2018 (ACP 0020501-34.2018.5.04.0801) tem por objetivo dar transparência e impessoalidade ao procedimento de contratação de estagiários, que até então era feita por simples análise de currículo, sem qualquer seleção formal. O Município foi notificado pela Justiça para cumprir as formalidades de seleção de estagiários em 18/05/2018, ou seja, há mais de três meses.

     A existência de critérios transparentes de seleção, além de exigência constitucional, é medida que favorece a todos os candidatos a estágio, pois garante que a escolha e classificação será decorrente de uma análise isonômica, livre de favorecimentos de qualquer natureza, em que a concorrência se dê em igualdade de condições. Tal constatação inclusive foi objeto de destaque na decisão da Exma Juíza Laura Antunes de Souza: “... a obrigação de não fazer pretendida pelo parquet não impede de nenhuma forma a contratação ou renovação dos contratos de estágio, muito pelo contrário, visam resguardá-los dos vícios que porventura possam os comprometer, bem como, assegurar o acesso a uma seleção justa, mediante a participação impessoal dos candidatos”.

    Outra questão é que o estágio não pode ser utilizado como substituição de mão de obra de servidores públicos. Aliás, não existe a figura da “contratação emergencial de estagiários”. O que a Constituição autoriza, em determinados casos, é a contratação temporária em caso de excepcional interesse público, o que não contempla a contratação de estagiários.

     Os esclarecimentos aqui trazidos são necessários para que não restem dúvidas quanto à necessidade de cumprimento da lei, sem subterfúgios de qualquer natureza.

     O Ministério Público do Trabalho está à disposição da sociedade, dos entes públicos e privados, atendendo sempre ao dever constitucional de zelar pela ordem jurídica.

Procuradoras Ana Lúcia Stumpf Gonzalez e Martha Diverio Kruse
Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana

 

Tags: Setembro

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