Justiça do Trabalho é competente para julgar ação do MPT contra agência de emprego por cobrança de taxa de inscrição
Na avaliação do MPT, o custo de seleção de candidatos deve ser suportado pelo empregador
O Ministério Público do Trabalho obteve decisão, junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a Justiça do Trabalho como competente para julgar ação de sua autoria contra agência de empregos de Passo Fundo (RS) que cobrava taxa de inscrição de candidatos a empregos.
O acórdão da Terceira Turma do TST reverte decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT4) que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que se tratava de relação civil de natureza consumerista. O entendimento do TST é o de que a questão diz respeito à fase pré-contratual da relação de trabalho e tem impacto direto nas condições de acesso ao emprego.
O caso
A ação foi ajuizada pelo MPT em Passo Fundo contra uma empresária individual, que cobrava de candidatos a vagas de emprego taxas de inscrição para encaminhamento a entrevistas. Na avaliação do MPT, o custo de seleção de candidatos a vagas de trabalho deve ser suportado pelo empregador, por meio de agências de recrutamento, e não pelo trabalhador que busca colocação no mercado de trabalho.
As taxas cobradas eram de R$ 95 na abertura do cadastro, mais 30% do primeiro salário, ou de R$ 170 na abertura do cadastro, que teria validade de seis meses. A empresa não firmou termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo MPT.
A 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo acolheu os argumentos do MPT apenas na obrigação de não cobrar qualquer valor dos candidatos e de expor no site da empresa que a cobrança é indevida. A condenação por danos morais, também pedida pela instituição, foi rejeitada.
O TRT4, por sua vez, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que se tratava de relação civil de natureza consumerista.
No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a competência da Justiça do Trabalho se justifica porque a intermediação feita pela agência de emprego compreende a fase pré-contratual das relações de trabalho. Nessa fase, ainda que não envolva, inicialmente, a figura do empregador, a agência figura como condição do êxito do trabalhador em conseguir uma vaga de emprego e tem impacto significativo no mercado de trabalho local.
De acordo com o ministro, o oferecimento do trabalhador para vagas de emprego é considerada uma prática sensível para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define que "o trabalho não é uma mercadoria".
Com a decisão, o processo voltará ao TRT para julgamento do recurso interposto pelo MPT. No caso, atua em 2º grau o procurador regional do Trabalho Lourenço Agostini de Andrade. Atua em 1º grau o procurador do MPT Pedro Guimarães Vieira.
Com informações do TST
Processo: RR-20202-46.2019.5.04.0664
