Decisão judicial em ação do MPT exige que empresa de aviação cumpra cota de aprendizagem incluindo as funções de pilotos, comissários de bordo e despachantes de voo
Recurso ordinário impõe à Azul Linhas Aéreas inclusão das funções na base de cálculo da cota de aprendizagem
O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve decisão favorável em recurso ordinário junto ao Tribunal do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) obrigando a empresa Azul Linhas Aéreas a cumprir a cota legal de aprendizagem considerando ocupações "Piloto de avião ou aeronave", "Comissário de Voo" e "Despachante operacional de voo". A sentença proferida pela 8ª Turma do TRT-4 determina que a empresa deve incluir essas ocupações na base de cálculo a ser considerada para preenchimento da cota de aprendizagem da demandada, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por aprendiz não contratado, reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). A obrigação deve ser cumprida imediatamente em todos os estabelecimentos da empresa no território nacional.
Após receber denúncia da Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (SRTE/RS), o MPT-RS constatou que a Azul Linhas Aéreas não empregava o número mínimo de aprendizes equivalente a 5% dos empregados existentes nos seus estabelecimentos cujas funções demandem formação profissional. A empresa discorda da base de cálculo adotada pela SRTE/RS, afirmando que os estabelecimentos cumprem a cota do número de aprendizes e que não considera as profissões de Comissário de Voo e Piloto de avião para o cálculo, com base em entendimento firmado com o próprio sindicato profissional da categoria.
A ação já havia recebido ganho parcial de causa em primeira instância, que determinou a inclusão da função "comissário de voo" no cálculo base da cota de aprendizagem. Tanto o MPT quanto a Azul recorreram da decisão. O MPT pediu ao tribunal a inclusão das ocupações "piloto de aeronave ou avião" e "despachante operacional de voo" na base de cálculo, além de aumento da indenização por dano moral coletivo e tutela de urgência para aplicação da medida.
Em seu voto, a desembargadora relatora negou os pedidos do MPT-RS, mas os outros dois desembargadores participantes do julgamento divergiram do voto e deram provimento, por 2 a 1, à inclusão de "Piloto de Aeronaves ou de Avião" (Código CBO - 2153-05) e "Despachante Operacional de Voo" (Código CBO -3425-10) na base de cálculo para contratação de aprendizes.
"De fato, não há razões técnicas para a exclusão dessa profissão dos percentuais da cota de aprendizagem, pois, como bem entendeu o Juízo de Primeiro Grau relativamente aos Comissários de Bordo, há uma série de funções que podem ser desenvolvidas por aprendizes dentro da cadeia da atividade objeto da aprendizagem que exigem competência profissional, supervisão adequada e/ou idade mínima para o seu exercício - raciocínio plenamente aplicável também aos Pilotos de Aeronave”, argumentou em seu voto o desembargador Luiz Alberto de Vargas.
O desembargador complementou afirmando que, mesmo quando a vaga não possa ser efetivamente preenchida por aprendizes, deve o empregador viabilizar o cumprimento da cota de aprendizes pela contratação em outras funções do organograma do empregador, contribuindo para a formação profissional dos seus próprios trabalhadores no futuro. A decisão ainda é passível de recurso.
Texto: Samuel Ruiz Anklam (Com edição e supervisão de Carlos André Moreira - reg. prof. MT/RS 8553)
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