MPT obtém abrangência nacional para decisão em ação civil pública
Decisão do TST ressalta Tema nº 1075 do STF
O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) teve recurso de revista provido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para estender os efeitos de decisão proferida em ação civil pública a todas as localidades e estabelecimentos da empresa Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda., em todo território nacional.
A ação foi ajuizada após se constatar que a empresa deixou de apresentar documentos à fiscalização do trabalho, quando notificada pelo auditor-fiscal do Trabalho. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou a ré a “manter no local de trabalho a documentação sujeita à fiscalização do trabalho, bem como a apresentá-la no dia e horário previamente fixados pelo agente da inspeção”, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil. No entanto, a decisão de 1º grau definiu que a decisão tinha abrangência regional.
No 2º grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) deu provimento ao recurso do MPT-RS para majorar o valor das astreintes e da indenização por dano moral coletivo para R$ 500 mil. Com relação à extensão da coisa julgada, manteve a limitação territorial, determinando que “os efeitos do julgado, nos moldes indicados na sentença, abarcarão os trabalhadores da ré situados no Estado do Rio Grande do Sul”.
A Sétima Turma do TST, ao dar provimento ao recurso de revista do MPT-RS, destacou que “o Tribunal Regional, ao limitar os efeitos da sentença proferida na presente ação civil pública à área de competência territorial do foro em que proposta a ação, no caso a Vara do Trabalho de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, ou seja, ao limitar os efeitos da decisão ao Estado do Rio Grande do Sul, proferiu decisão em dissonância com a tese dirimida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal”.
“O debate acerca da possibilidade, ou não, de extensão dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.101.937, que culminou com a tese do Tema nº 1075, de observância obrigatória”, ressaltou o Relator Ministro Cláudio Brandão.
A ação foi ajuizada pelo procurador Philippe Gomes Jardim. No segundo grau, atuou o procurador regional do Trabalho Lourenço Agostini de Andrade. O processo é acompanhado atualmente pela Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ), pela subprocuradora-geral do Trabalho Maria Aparecida Gugel.
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Processo TST- RRAg 0020030-11.2019.5.04.0016
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