TST mantém a nulidade de cláusulas que extrapolavam os limites da negociação e autonomia coletivas

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Tribunal confirmou decisão do TRT4 sobre convenção coletiva de sindicatos da área de segurança no RS

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão favorável ao Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) e declarou nulas cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre sindicatos da categoria de segurança no Estado. O colegiado entendeu que os dispositivos extrapolavam os limites da negociação coletiva e contrariavam garantias previstas na legislação trabalhista. A ação anulatória foi ajuizada pelo procurador regional do Trabalho Viktor Byruchko Júnior.

A ação foi proposta pelo MPT-RS contra o Sindicato das Empresas de Segurança do Rio Grande do Sul (SINDESP/RS) e o Sindicato dos Vigilantes e dos Empregados em Empresas de Serviço de Segurança e Vigilância de Santa Maria, em razão de cláusulas da CCT nº 000952/2023 que impunham restrições ilegais a direitos dos trabalhadores. Entre os pontos questionados estavam: a exclusão de funções do cálculo para contratação de aprendizes; a redução de verbas rescisórias em caso de troca de prestadora de serviços; a imposição de condições ao direito à estabilidade de gestantes; e a possibilidade de supressão do intervalo intrajornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) já havia acolhido os argumentos do MPT-RS e declarado nulas as cláusulas. Ao analisar recurso do SINDESP/RS, a SDC do TST confirmou a decisão. A relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ressaltou que “torna-se inviável a imposição de condições ao exercício do direito à estabilidade pela gestante, ainda que por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho, uma vez que o art. 10, II, b, do ADCT não impõe nenhuma condicionante a esse direito. Já em relação à cláusula 71ª, §1º, a relatora destacou o entendimento majoritário da SDC quanto à “invalidade de cláusula com conteúdo que permita a supressão do intervalo intrajornada quando a duração diária do trabalho ultrapasse 6 horas”.

No TST, acompanhou o processo a subprocuradora-geral do Trabalho Teresa Cristina D’Almeida Basteiro, da Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT).

Ação nº 0024336-95.2024.5.04.0000

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