Decisão obtida pelo MPT-RS garante segurança para pilotos aplicadores de agrotóxicos em Santa Vitória do Palmar
Acórdão do TRT-4 reconheceu a legitimidade do MPT para atuar em casos de operações aeroagrícolas
O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) conquistou importante vitória no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) – que reconheceu, por unanimidade, tanto a legitimidade ativa do MPT quanto a competência da Justiça do Trabalho para atuar na proteção de trabalhadores em operações aeroagrícolas, mesmo quando as normas descumpridas sejam de aviação civil. A decisão representa o reconhecimento judicial da persistente atuação do órgão ministerial em defesa da saúde e segurança dos trabalhadores, superando duas sentenças anteriores que haviam negado o direito de ação do MPT.
A vitória no tribunal veio após extenso trabalho investigativo iniciado em 2017, quando o MPT instaurou inquérito civil para apurar as causas de um acidente de trabalho fatal que vitimou um piloto durante operação de pulverização agrícola em Santa Vitória do Palmar, em dezembro de 2016. As investigações conduzidas pelo órgão revelaram não apenas um acidente isolado, mas um complexo esquema de operação clandestina por empresas de aviação agrícola, com graves e sistemáticas violações às normas de segurança do trabalho.
O inquérito civil demonstrou que as empresas operavam com aeronave que tinha certificado de aeronavegabilidade suspenso, sem plano de voo, a partir de aeródromo não homologado e sem o Certificado de Operador Agrícola (COA) exigido pela ANAC. A investigação foi além e identificou descumprimento de cronograma de manutenção das aeronaves, irregularidades em equipamentos essenciais e ausência de registros históricos de manutenção. O trabalho investigativo do MPT também desvendou a existência de um grupo econômico familiar oculto, que utilizava "laranjas" como sócios formais para contornar fiscalizações e proibições decorrentes de ação ambiental prévia.
Diante da recusa dos investigados em firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o MPT ajuizou Ação Civil Pública (ACP) em outubro de 2020, sustentando que a competência deveria ser definida pela causa de pedir e pelo pedido, que envolviam violações de normas de saúde e segurança dos trabalhadores. O órgão argumentou que o descumprimento de normas aeronáuticas, quando resulta em exposição de trabalhadores a riscos graves e iminentes com potencial de acidentes fatais, representa descumprimento de normas de segurança do trabalhador, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
A primeira sentença, no entanto, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e a ilegitimidade do MPT. O órgão recorreu ao TRT argumentando que a decisão carecia de fundamentação adequada e não enfrentou os argumentos sobre a jurisprudência consolidada do STF e do TST. O recurso foi aceitoe os autos retornaram à primeira instância, mas uma segunda sentença foi proferida nos mesmos termos, novamente negando a atuação do MPT.
Foi então que o MPT obteve sua vitória mais significativa. Em setembro deste ano, a 6ª Turma do TRT-RS, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do órgão para declarar a nulidade das sentenças por ausência de fundamentação, reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e, especialmente, reconhecer a legitimidade ativa do MPT para propor a integralidade dos pedidos da ação civil pública. O desembargador relator Fernando Luiz de Moura Cassal consignou que a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, que no caso envolvem violação de normas de saúde e segurança dos trabalhadores aeroagrícolas.
O acórdão estabeleceu tese jurisprudencial favorável à atuação do MPT ao reconhecer que "a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações civis públicas que visam garantir um meio ambiente de trabalho hígido e sadio, mesmo que as normas descumpridas sejam de outras áreas, desde que a causa de pedir e os pedidos estejam relacionados à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores". O tribunal fundamentou a decisão na Súmula 736 do STF e na jurisprudência consolidada sobre o tema, destacando que o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal) e o dever do empregador de cumprir normas de segurança (artigo 157 da CLT) fundamentam a competência da Justiça do Trabalho.
Com a vitória no TRT, os autos retornaram à Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar, onde o juiz André Vasconcellos Vieira julgou parcialmente procedente a ação civil pública em 31 de outubro de 2025, condenando solidariamente as empresas e pessoas físicas envolvidas a uma série de obrigações de fazer e não fazer para garantir a segurança das operações aeroagrícolas, incluindo a vedação de operações noturnas não autorizadas, exigência de aeronaves certificadas, cumprimento de requisitos de manutenção, respeito aos limites de horas de voo e fornecimento de equipamentos de proteção individual.
Os réus foram ainda condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 400 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em caso de descumprimento das obrigações, deverão pagar multa de R$ 10 mil por cada obrigação descumprida, por trabalhador afetado, também revertida ao FAT.
A decisão representa importante precedente para a atuação do MPT na proteção do meio ambiente de trabalho em atividades reguladas por outras agências quando houver risco à saúde e segurança dos trabalhadores, consolidando o entendimento de que o órgão ministerial tem legitimidade para atuar sempre que estejam em jogo direitos fundamentais dos trabalhadores, independentemente da natureza técnica das normas descumpridas. A ação é de responsabilidade da procuradora do Trabalho em Pelotas, Cristina Gerhardt Benedetti.
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