SDI-1 do TRT4 profere decisão colegiada sobre proteção de trabalhadores em frigorífico

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Primeira Seção de Dissídios Individuais do Tribunal mantém proteção à intimidade e a gestantes expostas a ruído

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) confirmou, por maioria de votos, duas importantes medidas de proteção aos trabalhadores da unidade da JBS/Seara em Seberi. No julgamento realizado em 24 de novembro de 2025, a SDI-1 denegou a segurança pleiteada pela empresa, nos dois Mandados de Segurança impetrados e manteve as liminares deferidas em primeiro grau, consolidando importantes parâmetros de proteção ao meio ambiente de trabalho no setor frigorífico.

Decisão colegiada reforça proteção trabalhista
A manifestação da SDI-1 tem especial relevância por se tratar de decisão colegiada. Participaram do julgamento 13 magistrados, incluindo desembargadores e juízes convocados, que referendaram o entendimento adotado pelo relator, desembargador Roger Ballejo Villarinho.

As ações são resultado de inspeção realizada pelo MPT entre 2 e 6 de junho de 2025 na planta industrial da empresa, que emprega cerca de 2.060 trabalhadores. A fiscalização foi conduzida pelo Projeto de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos no Rio Grande do Sul, em parceria com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, a Equipe de Saúde do Trabalhador e representantes sindicais.
Proteção à intimidade nos vestiários

No primeiro processo (MS nº 0028810-75.2025.5.04.0000), a SDI-1 confirmou, por maioria, a obrigação de a empresa adequar os vestiários para garantir a intimidade e privacidade dos trabalhadores durante a troca de uniformes, com instalação de cabines individuais ou divisórias. A decisão também confirmou a necessidade de implantação de sistema de entrega e devolução de uniformes que preserve a intimidade, a manutenção adequada dos chuveiros e a disponibilização de assentos em número compatível.

O relator destacou que a exposição dos trabalhadores durante a troca de uniformes viola direitos fundamentais à dignidade, intimidade e privacidade, previstos na Constituição Federal e na CLT. O desembargador Villarinho citou os precedentes do TST, que reconhecem que a exposição indevida do corpo no ambiente de trabalho configura dano moral indenizável.

A decisão colegiada enfatizou que a inspeção do MPT constatou que o fluxo de entrega e devolução de uniformes obrigava trabalhadores a se despirem em área comum, expondo também características estéticas e condições de saúde de forma indevida. Foram apreciadas ainda outras irregularidades, como subdimensionamento dos vestiários, ausência de assentos adequados e chuveiros interditados.
A tese de julgamento fixada pela SDI-1 estabeleceu que "a proteção da intimidade e privacidade dos trabalhadores em vestiários coletivos, bem como a manutenção adequada de chuveiros e a disponibilização de assentos em número compatível, são direitos fundamentais que justificam a concessão de tutela provisória para sanar irregularidades constatadas em inspeção, sob pena de multa, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano".

Proteção inédita a gestantes expostas a ruído
No segundo processo (MS nº 0028881-77.2025.5.04.0000), a SDI-1 proferiu decisão colegiada pioneira ao manter a determinação para que a empresa realoque imediatamente trabalhadoras gestantes expostas a níveis de ruído iguais ou superiores a 80 dB(A) (nível de ação), além de elaborar programa específico de proteção e disponibilizar assentos adequados.

A inspeção identificou que, das 21 gestantes presentes na unidade, 11 estavam expostas a níveis de ruído entre 80,9 e 93,2 dB(A). A decisão colegiada destacou a aplicação do princípio da precaução, que orienta a adoção de medidas preventivas mesmo diante de incertezas científicas, especialmente para proteger a saúde materno-fetal.

A tese de julgamento fixada pela SDI-1 estabeleceu: "A proteção à maternidade e à saúde da gestante e do nascituro, em face de exposição a ruído ocupacional, justifica a adoção de medidas preventivas, mesmo na ausência de certeza científica absoluta sobre os riscos, em observância ao princípio da precaução".

O colegiado fundamentou-se na proteção constitucional à maternidade (art. 6º da CF) e à saúde da criança e do nascituro (art. 227 da CF), além de reconhecer que o uso de EPIs pode não eliminar completamente os efeitos extra-auditivos do ruído, como alterações cardiovasculares, neurológicas e riscos de complicações gestacionais.

O desembargador Villarinho destacou que "a prova pré-constituída não é suficiente para comprovar que os EPIs neutralizam completamente os efeitos nocivos da exposição de gestantes ao ruído”, e que "a proteção à maternidade e à saúde do nascituro, garantidas constitucionalmente, justificam a adoção de medidas preventivas, mesmo diante da ausência de certeza científica absoluta sobre os riscos".

Importância institucional da decisão
A manifestação colegiada do TRT sobre essas matérias estabelece importantes precedentes para casos similares no setor de abate e processamento de carnes.

As ações civis públicas integram o Projeto Frigoríficos do MPT, que busca a humanização das condições de trabalho no setor, onde práticas degradantes ainda persistem em diversas unidades pelo país. Trata-se de mais um passo na luta pela dignidade e saúde dos trabalhadores do setor frigorífico.

As ações são assinadas pelas procuradoras do Trabalho Priscila Dibi Schvarcz e Amanda Bessa Figueiredo e pelos procuradores do Trabalho Alexandre Marin Ragagnin e Pedro Guimarães Vieira.

 

Tags: Dezembro

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