Contax condenada por obstrução à atividade sindical

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Empresa perseguiu empregados eleitos para diretoria de sindicato em formação

     O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve a condenação da Contax S/A em ação civil pública (ACP) movida por obstrução à atividade sindical. Inquérito civil, sob condução do procurador do Trabalho Ivan Sérgio Camargo dos Santos, constatou que a empresa perseguiu de forma sistemática empregados eleitos para a direção e conselho fiscal do Sindicato dos Empregados em Empresas de Telemarketing e Rádio Chamada do Estado (SINTRATEL/RS), constituído em 2013, inclusive com despedida sem justa causa de alguns deles.

     A empresa foi condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil e à proibição de praticar atos que impeçam ou limitem a atividade sindical, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil, por ato ou oportunidade em que comprovado o descumprimento da obrigação. Os valores serão revertidos em favor de entidade beneficente a ser definida pelo MPT-RS.

     A decisão reconhece a conduta antissindical da Contax, mesmo que à época o Sintratel não tivesse sido registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). “A liberdade sindical plena é assegurada desde os primeiros passos visando a criação do sindicato”, explica o procurador Ivan. “Jurisprudência reiterada, inclusive, assegura mesmo estabilidade para dirigentes sindicais eleitos, de entidades que ainda não obtiveram o registro definitivo no MTPS, a demonstrar que mesmo na fase pré-registro tem-se a prática de atos sindicais”. A empresa se recusou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC).

     A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Maria Cristina Santos Perez, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Recentemente, o MPT-RS obteve liminar contra a Contax por irregularidades no pagamento de vale-refeição e registro em carteira de trabalho. No caso, a empresa também se recusou a firmar TAC, proposto pelo procurador responsável, Marcelo Goulart.

Clique aqui para acessar a decisão.

ACP nº 0020372-10.2014.5.04.0012

Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
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