Atuação do MPT garante segurança para empregados de pedreira de Caxias do Sul

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Empresa deve corrigir máquinas sem proteção e ambiente de trabalho inseguro, sob pena de multas

O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve decisão judicial que obriga a Pedreira Guerra Ltda., de Caxias do Sul, a corrigir máquinas e equipamentos com alto grau de risco, e a adequar seu meio ambiente às normas de segurança e saúde do trabalho. A empresa, que atua na extração e britamento de pedras, tem 180 dias para cumprir a decisão, sob pena de multas , que variam em sua maioria de R$ 15 mil a R$ 20 mil por mês.

A ação do MPT se baseou em fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), realizada em fevereiro, quando foram constatadas máquinas e sistemas de proteção em desacordo com a legislação, especialmente as Normas Regulamentadoras (NRs) nº 12 e nº 22, específica das atividades de mineração.

A empresa deve também corrigir proteção contra quedas de materiais, umidificação ou limpeza de pisos e máquinas, fornecimento de EPIs, capacitação específica admissional dos trabalhadores e outras obrigações definidas pela legislação (veja lista completa abaixo).

O MPT ajuizou a ação em julho, com pedidos de liminar, negados pela 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O MPT então ajuizou mandado de segurança perante o TRT, garantindo o cumprimento da legislação, sob pena de multas.

A decisão destaca que as medidas tomadas pela ré após a ação do MPT são "manifestamente insuficientes para reduzir de forma eficaz os riscos no ambiente de trabalho". A liminar foi concedida pela juíza do Trabalho Cacilda Ribeiro Isaacsson, que foi convocada para atuar no 2º grau. A ação original segue em tramitação no 1º grau.

Obrigações
No prazo de 180 dias, a ré deve:
a) instalar sistemas de segurança nas zonas de perigo das máquinas e equipamentos, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que resguardem proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, sob pena de multa mensal de R$ 20.000,00;
b) instalar dispositivo de intertravamento associado à proteção móvel das máquinas e equipamentos, sob pena de multa mensal de R$ 20.000,00;
c) instalar dispositivo de intertravamento com bloqueio associado à proteção móvel das máquinas e equipamentos, quando a abertura da proteção possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco, sob pena de multa mensal de R$ 15.000,00;
d) instalar proteções fixas ou móveis com dispositivos de intertravamento em transmissões de força e seus componentes móveis, quando acessíveis ou expostos, impedindo o acesso por todos os lados, sob pena de multa mensal de R$ 15.000,00;
e) instalar dispositivos de intertravamento com bloqueio em proteções móveis utilizadas para enclausurar transmissões de força que possuam inércia, sob pena de multa mensal de R$ 15.000,00;
f) equipar as máquinas e equipamentos com um ou mais dispositivos de parada de emergência, de fácil acesso e visualização pelos operadores e por outras pessoas, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes, sob pena de multa mensal de R$ 20.000,00;
g) proteger os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais, acessíveis durante a operação normal, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento, sob pena de multa mensal de R$ 15.000,00;
h) dotar os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores de dispositivos de parada de emergência ao longo de sua extensão, de modo que possam ser acionados em todas as posições de trabalho, sob pena de multa mensal de R$ 15.000,00;
i) dotar os transportadores contínuos elevados de dispositivos de proteção contra riscos de queda e lançamento de materiais de forma não controlada, sob pena de multa mensal de R$ 15.000,00;
j) dotar máquinas e equipamentos de meio de acesso fixados e seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante, sob pena de multa mensal de R$ 15.000,00;
k) assegurar que os meios de acesso das máquinas e equipamentos possuam sistema de proteção contra quedas, observando as características previstas no Anexo III da NR-12, sob pena de multa mensal de R$ 15.000,00;
l) disponibilizar água em condições de uso, com o propósito de controle da geração de poeiras, nos locais onde estiver sendo perfurado, cortado, detonado carregado, britado, moído, descarregado ou transferido rocha ou minério, sob pena de multa mensal de R$ 15.000,00;
m) assegurar que as superfícies de máquinas, instalações e pisos dos locais de trânsito de pessoas e equipamentos sejam permanentemente umidificados ou limpos, de forma a impedir o acúmulo e a dispersão de poeira no ambiente de trabalho, sob pena de multa mensal de R$ 15.000,00;
n) assegurar que os postos de trabalho, quando possível, sejam enclausurados ou isolados, possuindo sistemas que mantenham as condições de conforto térmico e acústico previstas na NR-17; possibilitando o trabalho com o sistema hermeticamente fechado; e possuindo sistemas que renovem periodicamente o ar, sob pena de multa mensal de R$ 15.000,00;
o) fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, mediante comprovante de entrega, equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, exigindo o seu uso, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00;
p) proporcionar, antes de iniciarem suas atividades, treinamento específico na função aos trabalhadores que executem as atividades de abatimento de chocos e blocos instáveis; retirada, movimentação, carregamento e transporte de materiais; operação de máquinas e equipamentos; entre outras atividades previstas na NR-22; observando currículo mínimo, carga horária e demais requisitos exigidos, sob pena de multa mensal de R$ 15.000,00.


Ação nº 0021276-92.2026.5.04.0405
Mandado de Segurança nº 0027767-69.2026.5.04.0000

Tags: Outubro

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