Epavi proibida de realizar descontos no adicional de periculosidade de seus empregados

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Liminar (obtida em ação ajuizada pelo MPT na Justiça do Trabalho em Passo Fundo) impede que empresa desconte adicional de periculosidade devido em dias de faltas justificadas, férias ou aviso prévio

     Pires e Machado Segurança Ltda. (Grupo Epavi) deve abster-se de descontar adicional de periculosidade de seus empregados nos dias de faltas justificadas, férias ou aviso prévio. O descumprimento desta ordem judicial, a partir do 5º dia útil após a intimação da empresa, gerará multa de R$ 5 mil por trabalhador e por descumprimento. A decisão decorre de ação civil pública (ACP) - com requerimento de tutela de urgência - ajuizada, na sexta-feira (7/8), pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Passo Fundo e deferida liminarmente, nesta segunda-feira (10/8), pela 4ª Vara passo-fundense. A empresa tem escritórios em Porto Alegre, Novo Hamburgo, Alegrete, Ijuí, Xangri-lá, Pelotas, Caxias do Sul, Santa Cruz do Sul, Passo Fundo, Florianópolis (SC) e Curitiba (PR).

     A ACP foi ajuizada pela procuradora do MPT em Passo Fundo Priscila Dibi Schvarcz e deferida pelo juiz substituto da 4ª Vara do Trabalho do Município, Evandro Luis Urnau. O magistrado afirma na decisão que "administrativamente, a ré admitiu que não paga o adicional de periculosidade nos dias de interrupção do trabalho. Diferentemente de hipóteses de falta injustificada ou suspensão do contrato de trabalho, as hipóteses de interrupção do contrato garantem ao empregado o recebimento da integralidade da remuneração".

     O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que é constitucional o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade de forma proporcional às horas trabalhadas, mas disse isso especificamente em relação aos contratos em tempo parcial. Em outras palavras, se o empregado é contratada para a prática de jornada menor que a regular, o adicional pode ser pago de forma proporcional às horas contratadas. Situação bem diferente é o empregador simplesmente descontar da remuneração o adicional quando o empregado não comparece ao trabalho de forma justificada.

     Nesses casos de interrupção do contrato, o empregado possui direito ao pagamento da integralidade da remuneração, inclusive o adicional de periculosidade, uma vez que, na hipótese de interrupção do contrato, todas as obrigações do empregador permanecem inalteradas. O que cessa é apenas a prestação do trabalho. O empregador não pode descontar da remuneração do trabalhador nenhum valor nos dias de falta justificada, como atestado médico, dias de reciclagem, período de aviso prévio etc. Em relação às férias, mesmo que não existe exposição periculosidade, o valor a ser recebido é a remuneração integral (incluindo o adicional de periculosidade), como se lê do artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Clique aqui para acessar à decisão em PDF.

Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
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Tags: Agosto

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