TST proíbe sindicatos de cobrarem de trabalhadores honorários de advogados e condena entidade por dano coletivo

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Decisão, tomada em recurso interposto pelo MPT-RS, reforça que sindicatos devem custear assistência jurídica integral, sob pena de multa e indenização

Decisão do TST reafirma entendimento de que entidades sindicais devem custear assistência jurídica a trabalhadores hipossuficientes
Decisão do TST reafirma entendimento de que entidades sindicais devem custear assistência jurídica a trabalhadores hipossuficientes

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho determinando que sindicatos não podem cobrar honorários advocatícios de trabalhadores quando oferecem assistência jurídica, mesmo por meio de advogados credenciados. A decisão, que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo MPT-RS contra o Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Saúde de Pelotas, também condenou a entidade classista ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral coletivo.

O processo teve atuação no primeiro grau do procurador do trabalho Marco Aurélio Gomes Cordeiro da Cunha, da Unidade do MPT em Pelotas, e das procuradoras Ana Luiza Alves Gomes Márcia Bacher Medeiros em segundo grau. O MPT entrou com a ACP denunciando a prática de o sindicato permitir que advogados indicados cobrassem valores adicionais de trabalhadores em ações individuais na Justiça do Trabalho, apesar da obrigação legal de entidades classistas de prestarem assistência gratuita. Em primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Pelotas extinguiu a ação sem julgamento do mérito, alegando que a questão seria individual e não coletiva, fora, portanto, da abrangência da atuação do MPT. Ao analisar recurso interposto pelo MPT-RS, o TRT-4 manteve a decisão, justificando que a intervenção do Ministério Público no caso violaria a autonomia sindical.

O MPT interpôs, então, novo recurso junto ao TST. Para a oitava turma do tribunal superior, a cobrança adicional é ilegal e fere direitos fundamentais. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a Constituição e a Lei nº 5.584/1970 impõem aos sindicatos o dever de oferecer assistência judiciária integral e gratuita aos trabalhadores que não têm condições de arcar com custos.

“É patente a vedação à cobrança de honorários advocatícios contratuais por parte de advogado credenciado pelo ente sindical, no exercício da obrigação legal de promover a assistência judiciária gratuita aos integrantes da categoria profissional, por força das garantias positivadas nos artigos 5º, LXXIV, e 8º, III, da CF c/c o artigo 14 da Lei nº 5.584/1970”.”, afirmou a relatora.

Além de exigir que o sindicato se abstenha de autorizar novas cobranças, a decisão determina que a entidade assuma integralmente os custos dos serviços jurídicos, caso queira manter advogados credenciados, e fixa multa de R$ 5 mil por descumprimento. Também impõe o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Segundo o TST, a prática do sindicato violou direitos coletivos e desvirtuou sua função institucional, justificando a condenação. O processo é acompanhado pela Procuradoria-Geral do Trabalho, por meio do subprocurador-geral Sebastião Vieira Caixeta

Tags: 2025, Outubro

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