Ação do MPT em Santa Maria obtém liminar em caso de assédio moral e sexual

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Proprietário de comércio varejista e sua mãe, que também trabalhava no negócio, foram condenados a cumprir obrigações para impedir abusos e assédios

Liminar foi obtida em Ação Civil Pública ajuizada pela unidade do MPT em Santa Maria
Liminar foi obtida em Ação Civil Pública ajuizada pela unidade do MPT em Santa Maria

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Maria obteve, em uma Ação Civil Pública (ACP), liminar que impõe obrigações ao proprietário de um comércio varejista da cidade em um caso de assédio moral e sexual. A tutela antecipada concedida pelo juiz do Trabalho titular Fernando Formolo, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, visa a impedir a ocorrência de novas situações vexatórias e humilhantes na relação com subordinados e coibir a ocorrência de assédio moral e sexual, denunciada por um elevado número de testemunhas em Inquérito Policial que concluiu pelo indiciamento do dono da empresa por importunação sexual. A liminar obtida pelo MPT também impõe obrigações à mãe do proprietário, que também tratava com trabalhadoras da loja.

O caso chegou ao MPT-RS após encaminhamento, por parte da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente de Santa Maria, dos autos de Inquérito Policial (IP) instaurado para apurar uma série de denúncias apresentadas por estagiárias adolescentes envolvendo o proprietário do comércio e sua mãe. Vários depoimentos de estagiárias colhidos pela polícia relatam abusos na relação com o empregador, como obrigação de desenvolverem atividades além do horário contratual; desvirtuamento da relação de estágio; repreensões vexatórias e humilhantes praticadas pela mãe do proprietário, bem como assédios (sexual e moral) reiterados por parte dos réus.

Após investigação do caso, a procuradora do trabalho Bruna Iensen Desconzi, da unidade do MPT em Santa Maria, ajuizou a ACP, requerendo a antecipação de obrigações ao proprietário e à sua mãe, com cumprimento imediato obrigatório antes do julgamento do mérito.

A decisão proferida pelo julgador, obriga o proprietário da empresa a abster-se de, por qualquer um de seus representantes no negócio, utilizar práticas vexatórias ou humilhantes contra quaisquer de seus trabalhadores, sejam diretos, terceirizados, estagiários; abster-se de submeter, permitir ou tolerar que seus trabalhadores sejam submetidos a assédio sexual; assegurar a boa fé e o respeito aos direitos do trabalhador nas práticas de qualquer agente ou preposto com poder diretivo ou hierárquico sobre os demais; e implementar medidas de prevenção e combate a todas as formas de assédio previstas no ordenamento jurídico.

Também foi imposta à empresa a obrigação de cumprir a Lei do Estágio, uma vez que a empresa selecionava estagiárias (todas adolescentes do sexo feminino) para atuar como vendedoras, e não em funções condizentes com o aprendizado. À mãe do proprietário, foi determinada a obrigação de abster-se de utilizar práticas vexatórias ou humilhantes contra trabalhadores e colegas de trabalho, sejam diretos, terceirizados ou, estagiários.

O mérito da ACP ainda será apreciado em decisão posterior pela Justiça, mas, pela liminar, o cumprimento das obrigações é de caráter imediato.

ACP 0020552-10.2025.5.04.0701

Tags: 2025, Maio

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