Federação Gaúcha de Futebol não poderá eleger e manter dirigentes inadimplentes

Estatuto da FGF deverá prever inelegibilidade, por 10 anos, de devedores de contribuições previdenciárias e trabalhistas

     O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT4) a condenação da Federação Gaúcha de Futebol (FGF) em ação civil pública (ACP). A Federação deve reformar seu estatuto para incluir a previsão de inelegibilidade, por 10 anos, para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação, de dirigentes inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas, sob pena de multa de R$ 10 mil. A vedação está prevista no artigo 23, II, "e" da Lei Pelé (Lei nº 9615, de 1998).

     O acórdão do TRT4 também determina a publicidade, custeada pela FGF, da decisão em jornal de grande circulação, sob pena de multa. Os valores são reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

     A declaração de inadimplência trabalhista contra o atual presidente da entidade, Francisco Novelletto, é um dos pedidos do MPT em outra ACP, nº 0020230-91.2014.5.04.0016, ajuizada em fevereiro de 2014, com o objetivo de regularizar a situação dos fiscais de arrecadação dos jogos nos estádios, terceirizados irregularmente. Em maio de 2016 foi prolatada sentença reconhecendo que a Federação agiu de forma a fraudar diversas relações de trabalho. O Processo ainda aguarda julgamento de recurso ordinário no TRT4 para a responsabilidade pessoal do presidente da FGF.

     A recente decisão do TRT4 resolve a ilegalidade no estatuto da FGF, de modo que Novelletto, candidato único na última eleição da entidade, não possa permanecer no cargo caso seja condenado. O responsável pelas duas ações é o procurador do Trabalho Philippe Gomes Jardim. Conforme o procurador, "o estatuto da Federação, hoje, permite que qualquer dirigente impedido pela Lei Pelé de ser eleito e se manter no cargo continue a desempenhar suas funções, de forma ilegítima e ilegal. Agora essa situação deverá ser resolvida". Atua no 2º grau a procuradora regional do Trabalho Ana Luiza Alves Gomes​

Clique aqui para ler o acórdão

ACP nº 0020790-66.2015.5.04.0026

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Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)

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