Decisão judicial condena Dell por assédio moral e práticas trabalhistas abusivas

Acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em ação do MPT-RS determina que a empresa de tecnologia deverá rever sua política de relações de trabalho, além de pagar indenização de R$ 10 milhões por danos coletivos

Em caso de descumprimento, a empresa deve pagar multa de R$ 50 mil por cada trabalhador prejudicado ou encontrado em situação irregular
Em caso de descumprimento, a empresa deve pagar multa de R$ 50 mil por cada trabalhador prejudicado ou encontrado em situação irregular

     Um acórdão em uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) em face da Dell Computadores do Brasil determina que a empresa organize um programa interno para evitar assédio moral, demissões discriminatórias e práticas trabalhistas ilícitas. A decisão ainda pende de trânsito em julgado, mas o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região concede os efeitos de antecipação de tutela, o que obriga a empresa a tomar providências imediatas para cessar as práticas irregulares. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 milhões.

     O MPT instaurou ação civil pública contra a Dell em 2017, com base em denúncias de trabalhadores reunidas a partir de 2014 em um Inquérito Civil, segundo as quais a empresa, que tem sede administrativa em Eldorado do Sul e filiais também em Porto Alegre, vinha realizando demissões discriminatórias de empregados acometidos de doenças ocupacionais mesmo após alta previdenciária; havia se recusado a emitir Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) para funcionários com doenças ocupacionais e mantinha, em sua equipe, supervisores, gestores e gerentes que se utilizavam de práticas abusivas, humilhantes e intimidatórias para a cobrança de metas de produtividade, inclusive regulação do uso de banheiros pelos trabalhadores.

     A ação foi ajuizada pela procuradora do MPT-RS Juliana Bortoncello Ferreira. A sentença em primeira instância foi proferida pelo juiz do Trabalho Tiago dos Santos Pinto da Motta, condenando a ré por dispensas discriminatórias mas não reconhecendo práticas de assédio moral ou as faltas expressas pela não emissão de CATs. O MPT-RS recorreu da decisão, com atuação na segunda instância dos procuradores Lourenço Agostini de Andrade e Ramon Bezerra dos Santos. O acórdão proferido na última segunda-feira, dia 05/06, acatou os pleitos do MPT, reformou em parte a sentença de primeiro grau e condenou a empresa a, além de outras medidas, adotar políticas de combate ao assédio, que já devem começar a ser elaboradas e postas em prática, sem a espera do trânsito em julgado.

Clique aqui para ler o acórdão na íntegra


ACÓRDÃO

     Pela sentença, a Dell, braço nacional da maior companhia de distribuição de computadores nos Estados Unidos, deve zelar pela boa convivência nas relações interpessoais entre os seus trabalhadores (empregados subordinados e/ou superiores, terceirizados, dirigentes, dentre outros) e impedir situações de assédio moral, em atos tais como práticas vexatórias ou humilhantes contra seus empregados, diretos ou terceirizados na admissão ou no curso do contrato de trabalho.

     Um dos meios determinados para que esse compromisso seja assumido é a realização periódica, para todos os trabalhadores de encontros, reuniões e seminários para abordar o tema do assédio moral no trabalho e prevenir práticas discriminatórias no trabalho, com um tempo mínimo de seis horas-aulas dedicadas à atividade. Esse tipo de conteúdo deve ser elaborado por profissional qualidade no tema.

    Em caso de descumprimento, a empresa deve pagar multa de R$ 50 mil por cada trabalhador prejudicado ou encontrado em situação irregular. Além disso, a decisão também condena a empresa a indenização por danos morais em razão de dispensas discriminatórias no valor de R$ 100 mil para cada trabalhador dispensado no período de 12 meses após a alta previdenciária, observadas regras previstas na decisão; e a uma indenização por dano moral coletivo em razão de assédio moral no valor de R$ 10 milhões, que deverão ser destinados a programas sociais públicos ou filantrópicos definidos pelo MPT

     A turma, composta pelos desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso (o relator), Brígida Joaquina Charão Barcelos e pelo juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal, também reforçou que a empresa tem obrigação de emitir as CATs de acordo com o disposto na legislação, sem se questionar sobre a existência de nexo causal entre a doença e a atividade laborativa, e determinou que a companhia convide e viabilize a participação do sindicato da categoria na elaboração de seu plano de integridade ou cumprimento (sistema de compliance).

ACP 0021488-58.2017.5.04.0008

Texto: Carlos André Moreira (reg. prof. MT/RS 8553)
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