Tutela antecipada obtida pelo MPT impede que sindicatos do ramo dos combustíveis incluam em futuras negociações coletivas cláusulas permitindo trabalho por mais de seis dias consecutivos
Ação foi movida contra sindicatos representantes do comércio varejista de combustíveis e dos trabalhadores em postos
O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve tutela antecipada em uma Ação Civil Pública (ACP) movida contra o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul (Sulpetro) e o Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado do Rio Grande do Sul (Sintrapostos).
Pela decisão, proferida pelo juiz do Trabalho Elson Rodrigues da Silva, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ambas as entidades ficam impedidas de incluir em futuras convenções coletivas cláusulas que permitam a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho.
Pela fundamentação apresentada pelo magistrado na decisão, o Tribunal Superior do Trabalho vem formando consenso na jurisprudência de que é ilícita a concessão de repouso remunerado apenas após o sétimo dia consecutivo de trabalho sem pagamento em dobro ao trabalhador. Um entendimento refoçado também pelo texto da CLT
O MPT abriu investigação sobre o caso após receber denúncia de que uma norma coletiva autorizando esse tipo de jornada havia sido firmada em um posto de combustíveis pelo Sulpetro. A apuração também verificou que o sindicato, representante da categoria econômica, tinha por costume firmar convenções coletivas dessa natureza com o sindicato da categoria profissional equivalente, o Sintrapostos/RS. O MPT procurou as entidades para regularizar a questão por meio extrajudicial, mas não houve alteração na convenção coletiva atualmente em vigor, o que levou ao ajuizamento da ação, com pedido de imediata proibição de inclusão da cláusula em novas convenções coletivas e a alteração da convenção já em vigor.
A decisão judicial proibiu em caráter liminar a inclusão da cláusula em futuras convenções, com descumprimento passível de multa. A alteração das atuais normas será analisada pelo julgador após a instrução e a análise do mérito.
