MPT ajuiza execução de mais de R$ 1 milhão contra Walmart

Empresa descumpre sucessivamente cláusulas firmadas em TAC: jornada de trabalho excedida, dia de repouso e/ou intervalo laborados

     O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, nessa quarta-feira (8/6), ação de execução de termo de ajustn de conduta contra WMS Supermercados do Brasil Ltda (conhecida como Walmart), com sede na avenida Sertório, 6.600, bairro Sarandi, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul. A procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino requer que a empresa (dona das bandeiras Big e Nacional) pague R$ 1.017.366,81. O valor terá destinação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Além disso, requer que a empresa cumpra as obrigações assumidas, em junho de 2010, e sucessivamente descumpridas após a assinatura do termo de ajuste de conduta (TAC) firmado perante o MPT. As multas fixadas no TAC variam de R$ 5 mil a R$ 10 mil, incidentes diante do comprovado descumprimento de cláusulas das obrigações de fazer e não fazer, multiplicadas por empregado encontrado em situação irregular, dia de repouso e/ou intervalo não concedidos.

Entenda o caso

     A empresa havia se comprometido, nos autos de inquérito civil (IC) instaurado pelo MPT, a cumprir 12 obrigações de fazer e não fazer, em todos os seus estabelecimentos, dentre elas: 1 – Abster-se de prorrogar a jornada normal de seus empregados além do limite de duas horas diárias. 2 – Conceder regularmente intervalos para descanso e alimentação. 3 – Conceder, entre duas jornadas de trabalho, período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. 4 – Conceder aos seus empregados período de descanso semanal remunerado, observando que o mesmo sempre deverá corresponder a, no mínimo, intervalo de 24 horas consecutivas. 5 – Cumprir escala de revezamento nos serviços que exijam trabalho aos domingos. 6 – Sempre que o estabelecimento possuir mais de dez empregados, manter registros dos horários de trabalho de todos os trabalhadores, com anotação do horário de início e término da jornada diária laborada por cada um, assim como do intervalo gozado.

     A ré também tinha se comprometido: 7 – Proceder o pagamento das horas extras, exceto as compensatórias, com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, sempre que ultrapassada a jornada contratual ou a jornada máxima prevista em lei (8 horas diárias e 44 horas semanais). 8 – Abster-se de manter empregados trabalhando sob condições contrárias ao disposto em cláusula de norma coletiva de trabalho. 9 – Exibir sempre que exigido pelos agentes da fiscalização do trabalho os documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. 10 – Em relação ao mobiliário do checkout, manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa. 11 – Providenciar para que a disposição física e o número de checkouts em atividade (abertos) e de operadores sejam compatíveis com o fluxo de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho às características psicofisiológicas de cada operador. 12 – Anexar o TAC aos livros de registro da inspeção do trabalho da empresa, em todos os seus estabelecimentos, presentes e futuros, ficando vedada a extração do mesmo a qualquer tempo.

     Conforme a procuradora do Trabalho Sheila, "ocorre que, a despeito do compromisso assumido, foram remetidas ao MPT diversas sentenças, depoimentos testemunhais colhidos em processos judiciais, situações tais que caracterizam o descumprimento inequívoco do TAC. Considerando os fatos verificados, a compromissada foi notificada a se manifestar, oportunidade em que deveria indicar as medidas adotadas para sanar as mencionadas irregularidades. Apesar de validamente notificada, não houve qualquer manifestação pela empresa. Desta forma, comprovadamente descumprido o TAC firmado, e não havendo interesse da compromissada em resolver extrajudicialmente a questão, necessário o ajuizamento da ação de execução".

Clique aqui para acessar a íntegra da ação de execução.

Ação nº 0020876-12.2016.5.04.0023

Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
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Tags: Junho

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