Bradesco condenado em cerca de R$ 800 milhões por dispensa discriminatória e sonegação de aumentos salariais

Valor representa 1% do lucro líquido do banco entre os anos de 2008 a 2012; ação não foi declarada em informes ao mercado

     O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve a condenação do Banco Bradesco por dispensa discriminatória e sonegação de valores a empregados. A sentença decorre de ação civil pública (ACP) e comina ao banco indenização por danos morais coletivos de 1% do lucro líquido obtido entre 2008 e 2012, mais os juros devidos desde o ajuizamento da ação, em 2013, totalizando cerca de R$ 800 milhões.

     A ação, assinada pelo procurador do Trabalho Ivo Eugênio Marques, é resultado de investigação realizada a partir da denúncia de dois irmãos, funcionários de agências distintas no Rio Grande do Sul, que foram despedidos no mesmo dia. A medida foi considerada represália do banco em decorrência de ação trabalhista movida pelo pai dos dois, ex-gerente do banco.

     A investigação do MPT constatou também a sonegação de aumentos e vantagens decorrentes de promoções de funcionários. O Bradesco deverá pagar a todos os atingidos as diferenças remuneratórias e as vantagens do novo cargo devidas, com retroatividade válida a partir de novembro de 2008 (5 anos antes do ajuizamento da ACP).

     Em caso de novos casos de represálias ou de sonegações, o banco deverá pagar multa adicional de R$ 50 mil, por trabalhador atingido. O valor da indenização e das multas eventualmente aplicadas será revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Também será realizada pelo banco campanha de divulgação do conteúdo da sentença em veículos de todo o País, sob pena de multa.

     Em outubro de 2015, o MPT havia alertado a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a omissão da ação judicial nos formulários de referência apresentados pelo banco, o que omitia do mercado o risco de perda de parte de seu lucro líquido. O ofício solicitava abertura de processo administrativo para que o banco sofresse as sanções cabíveis.

Clique aqui para acessar a sentença

ACP nº 0020218-02.2013.5.04.0020

Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
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Tags: Março

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