MPT em Caxias do Sul obtém mandado de segurança obrigando metalúrgica a adotar medidas de segurança no trabalho

Por decisão tomada no Tribunal Regional do Trabalho, empresa Roal deve cumprir obrigações de fazer relacionadas a medidas de segurança em máquinas e equipamentos

     O Ministério Público do Trabalho em Caxias do Sul obteve uma decisão favorável em um mandado de segurança impetrado em face da empresa Roal Indústria Metalúrgica Ltda. Na decisão liminar, proferida pela desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), fica estabelecido que a empresa deve cumprir integralmente, no prazo de 90 dias, obrigações de fazer para implementar medidas de segurança no uso de máquinas em seu parque de produção.

     A decisão tomada vai ser aplicada no âmbito da ação civil pública (ACP) 0020141-56.2023.5.04.0403, ajuizada pelo MPT-RS após a fiscalização da Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE) de Caxias do Sul, realizada em outubro do ano passado na empresa, verificar a existência de um grande número de irregularidades no tocante à segurança no ambiente de trabalho.

     A fiscalização resultou em 15 autos de infração, 11 deles por circunstâncias em desacordo com a Norma Regulamentadora n. 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece especificamente as diretrizes de segurança e parâmetros técnicos a serem seguidos para a proteção no uso de máquinas e equipamentos pesados. Outros quatro autos foram lavrados por outras irregularidades, como falta de EPIs adequados, assentos irregulares, excesso de jornada e desrespeito ao repouso semanal remunerado.

     Esse número total de autuações em uma única vistoria é incomum, e assim o MPT-RS notificou a empresa para esclarecimentos. A resposta foi um cronograma de possível adequação ao longo de um prazo de mais de cinco anos, não oferecendo solução a curto prazo para os riscos verificados pelas infrações encontradas pela fiscalização.

     O MPT-RS, assim, ajuizou ACP com um pedido de antecipação de tutela para garantir a imediata aplicação das obrigações, solicitação indeferida pelo magistrado titular da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Assim, o órgão ingressou com o mandado de segurança (MSCiv) 0025058-66.2023.5.04.0000 junto ao TRT-4 solicitando nova decisão, agora concedida.

     As obrigações

     Com o deferimento do mandado de segurança, a empresa fica obrigada a realizar em até 90 dias uma série de adequações no ambiente de trabalho para ajustar-se às normas de segurança. Entre as 13 obrigações de fazer determinadas pela Justiça, estão a instalação de sistemas de segurança em zonas de perigo de máquinas e equipamentos; a adoção de um sistema de segurança específico paras as prensas mecânicas, a fim de impedir acidentes com mãos ou dedos de operadores; e a adoção de dispositivos capazes de impedir acionamento ou desligamento involuntário ou acidental das máquinas.

     Também foi determinada a instalação de um ou mais dispositivos de parada de emergência nas máquinas, bem como proteções para máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura ou projeção de materiais, partículas ou substâncias. As obrigações também se estendem às demais infrações verificadas, como o fornecimento gratuito aos trabalhadores de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento e a instalação de assentos em postos de trabalho adequados aos requisitos mínimos previstos na NR-17, a norma que disciplina as condições ergonômicas do ambiente de trabalho. Em caso de descumprimento das obrigações, fica estabelecida a penalidade de multa no valor de R$ 10 mil para cada obrigação, por mês de atraso, valor que pode posteriormente ser aumentado.

     Em caráter definitivo, a ação civil pública, cujo mérito ainda será julgado, pede a confirmação permanente das obrigações requeridas em liminar e a condenação da ré a pagar indenização a título de dano moral coletivo.

     ACP 0020141-56.2023.5.04.0403

     MSCiv 0025058-66.2023.5.04.0000

Texto: Carlos André Moreira (reg. prof. MT/RS 8553)
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