MPT obtém liminar contra assédio eleitoral em empresa de metalurgia de Morro Reuter

Decisão proíbe empresa de pressionar, intimidar, ameaçar ou tentar influenciar o voto de empregados, aprendizes, estagiários e trabalhadores terceirizados

O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve liminar que obriga a Metalúrgica Reuter Ltda., de Morro Reuter (RS), a adotar medidas para impedir assédio eleitoral contra trabalhadores. A decisão proíbe a empresa de pressionar, intimidar, ameaçar ou tentar influenciar o voto de empregados, aprendizes, estagiários e trabalhadores terceirizados.

A liminar também proíbe a empresa de pressionar ou oferecer benefícios para que trabalhadores participem de atividades e manifestações políticas. Além disso, fica vedada a divulgação de propaganda político-partidária no ambiente de trabalho, inclusive por meio de cartazes, bandeiras, materiais de campanha ou reuniões para promover candidaturas. A empresa também deverá impedir que terceiros acessem suas instalações para realizar essas práticas.

"O voto é livre e secreto. Qualquer tentativa de interferência pelo empregador ou qualquer terceiro é ilegítima e deve ser denunciada e rechaçada pelas instituições de defesa da democracia”, esclarece a procuradora Martha Diverio Kruse, responsável pelo caso. “Esse foi o objetivo do MPT com o ajuizamento da ação: garantir o direito ao voto livre e secreto, sem interferência".

A ação foi ajuizada antes do primeiro turno das eleições. Embora inicialmente a liminar tenha sido negada, a nova decisão destacara a necessidade de medidas preventivas, pois se aproximava o segundo turno das eleições.

A empresa se recusou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo MPT antes do ajuizamento da ação. Em caso de descumprimento, a Metalúrgica Reuter deverá pagar multa de R$ 10 mil por infração comprovada.

O MPT pede na ação, em definitivo, além da confirmação dos efeitos da liminar, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 300 mil. Os valores são reversíveis ao Fundo de Direitos Difusos (FDD). A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho substituta Cinthia Machado de Oliveira, da Vara do Trabalho de Estância Velha.

Clique aqui para acessar a decisão na íntegra

Ação nº 0021320-12.2026.5.04.0341

Tags: Outubro

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