MPT em Pelotas obtém condenação de sindicatos de portuários de Rio Grande por irregularidade em acordo
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Rio Grande (Sindporgs) e Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul (Sindop/RS) cobravam taxas referentes a atividades de capatazes, categoria que não podem representar
Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT4) confirmou sentença favorável ao Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) contra o Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Rio Grande (Sindporgs) e o Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul (Sindop/RS), determinando que os réus se abstenham de firmar Convenção Coletiva de Trabalho que regule as relações de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos da categoria profissional diferenciada da capatazia, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 200 mil, por instrumento coletivo firmado.
Conforme apurado em inquérito civil conduzido pelo procurador do Trabalho Alexandre Marin Ragagnin (MPT em Pelotas), mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 12.815, de 2013 (que regula a exploração dos portos e atividades portuárias), o Sindporgs e o Sindop continuavam a firmar normas coletivas aplicáveis à categoria profissional diferenciada da capatazia. De acordo com o procurador, o Sindiporg é entidade representante da categoria dos trabalhadores vinculados à autoridade portuária, não representando os trabalhadores que integram a categoria profissional diferenciada da capatazia, previstas no art. 40 da Lei. No ordenamento jurídico brasileiro, cada categoria é representada na base-territorial somente por um sindicato.
Entenda o caso
Até o advento da Lei nº 8.630/93, a legislação estabelecia que as operações portuárias de capatazia (trabalho no cais, armazenamento e carregamento de mercadorias) seriam executadas, em regime de monopólio, pelo poder público, através da administração portuária, sendo realizados por intermédio dos empregados públicos das administradoras portuárias, e não por trabalhadores avulsos. Com a mudança da legislação que rege a sistemática portuária, houve o afastamento do setor público das operações de capatazia, passando as autoridades portuárias a exercerem exclusivamente as atribuições de administradoras de portos organizados, conforme previsão contida no art. 33 da Lei 8.630/93. Os empregados dessas administradoras portuárias, que exerciam a atividade de capatazia, acabaram aderindo, em sua maioria, a planos de desligamento voluntário (art. 69 da Lei 8.630/93), para posterior inscrição no OGMO.
Conforme o procurador do Trabalho, "a obtenção do registro junto ao Órgão de Gestão de Mão de Obra por força de disposição legal, não tem o condão de tornar permanente a representação dos referidos trabalhadores pelo Sindiporg. Noutras palavras, não há que se confundir a representação dos referidos trabalhadores frente a Autoridade Portuária, na condição de ex-servidores públicos ou servidores públicos aposentados, com a representação dos trabalhadores na condição de trabalhadores portuários avulsos de capatazia (categoria profissional diferenciada). A vinculação sindical daqueles que atuam na capatazia não é determinada pelo empregador, mas pela própria atividade exercida. Ou seja, quem exerce a capatazia está vinculando, no tocante a essa atividade, perante o sindicato representativo da categoria profissional diferenciada, independentemente da existência de outro vínculo profissional. No caso, significa que o trabalhador que realiza a atividade de capatazia está vinculado, necessariamente, ao Sindicato dos Arrumadores Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia do Rio Grande e São José do Norte – SINDATACAP."
A sentença, proferida pela juíza do Trabalho Graciela Maffei e confirmada pelo acórdão da 4ª Turma Julgadora do TRT4, determina aos sindicatos que se abstenham de firmar convenção coletiva de trabalho que regule as relações de trabalho dos portuários avulsos da categoria profissional diferenciada da capatazia, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 200 mil, por instrumento coletivo firmado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outro fundo ou órgão destinado à proteção dos interesses lesados. O efeito da sentença é imediato, já que também foi concedida liminar ao MPT.
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ACP nº 0020637-67.2014.5.04.0123
Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
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