MPT ajuiza ação contra Walmart por assédio sexual

Investigação constatou prática em diversas unidades da rede de hipermercados; ação tramita em segredo de justiça para não expor vítimas e testemunhas; procuradora pede pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão

     O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, na Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), ação civil pública (ACP), com pedido de tutela de urgência e de segredo de justiça, contra a WMS Supermercados do Brasil Ltda (Walmart) em razão da constatação da prática de assédio sexual em diversas unidades da empresa. A procuradora do Trabalho Priscila Dibi Schvarcz, do MPT em Santo Ângelo, informa que localizou 22 reclamações trabalhistas ajuizadas sobre o tema, relatando ocorrências praticadas nos Municípios de Cruz Alta, Porto Alegre, Cachoeirinha, Nova Santa Rita, Gravataí, Canoas, São Leopoldo e Caxias do Sul. "A pesquisa não foi exaustiva, sendo que, ainda que o fosse, as ações ajuizadas representam ínfima fração dos casos ocorridos, já que em diversas ações e depoimentos prestados fora apresentada a informação de que diversas empregadas dos estabelecimentos sofriam com conduta idêntica. Além disso, sabe-se que nem todas as vítimas de assédio sexual judicializam a questão por intimidação, vergonha, receio de sofrer preconceito e mesmo receio de não conseguirem comprovar as alegações aduzidas, em razão de os atos serem normalmente velados".

     Conforme a procuradora, "verificou-se, portanto, tratar-se de conduta reiterada e, de certa forma, tolerada no âmbito da Walmart, já que, em diversos casos, não houve adoção de qualquer providência por parte da empresa após ser cientificada pelas vítimas dos casos ocorridos. Competia à WMS interferir de forma efetiva para fazer cessar as reprováveis condutas abusivas de cunho sexual, porquanto constrangedoras, violadoras da intimidade e liberdade das trabalhadoras e absolutamente inaceitáveis, pois é dever do empregador manter hígido o ambiente de trabalho, zelando pela convivência harmoniosa de seus empregados, sempre preservando a dignidade da pessoa do trabalhador, como se condiz a um Estado Democrático de Direito (art. 1º, incisos III e IV da CF/88), não tendo sido essa, conduta, a postura assumida pela empresa".

     Priscila explica que, na ACP, constam "trechos de diversos depoimentos prestados, sendo que alguns possuem conteúdo chocante. Por isso, pedi a tramitação da ação em segredo de justiça, a fim de não expor as vítimas e testemunhas". O MPT pede, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão, a condenação da empresa ao cumprimento de dez obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa de R$ 50 mil, por item descumprido, dobrada a cada descumprimento, sendo esses valores reversíveis em favor de entidade(s) ou projeto(s) social(ais) da região a ser especificados em liquidação pelo MPT ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Obrigações

a) Abster-se de submeter, permitir ou tolerar que seus empregados sejam submetidos a assédio sexual, especialmente decorrente de comentários sexuais, piadas de duplo sentido, insinuações, gracejos, “cantadas”, convites íntimos, toques, beliscões e afins, assegurando tratamento compatível com a dignidade da pessoa humana, praticado por superiores hierárquicos, prepostos, detentores de poder diretivo ou mesmo entre colegas de trabalho sem qualquer relação de hierarquia, resguardando-os de humilhações e constrangimentos, de atos vexatórios e agressivos e de qualquer tipo de perseguição, garantindo-lhes, enfim, tratamento digno e compatível com sua condição humana.

b) Assegurar que todo e qualquer agente ou preposto detentor de poder diretivo, em qualquer de suas vertentes (regulamentar, comandar, disciplinar, fiscalizar, alterar), o exerça nos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, pelo fim social do contrato de trabalho e, sobretudo, pelos direitos da personalidade do empregado.

c) Instituir declaração de princípios concernentes aos assédios moral e sexual no trabalho, bem como ao abuso de poder, esclarecendo que os empregados têm direito a um meio ambiente de trabalho saudável e isento de assédios e/ou abusos, que o assédio e/ou abuso não serão nem permitidos, nem tolerados no âmbito da empresa, que será disciplinarmente punido mediante sanções graduadas segundo a gravidade ou reiteração da conduta indesejável.

d) Estabelecer mecanismo de recebimento de denúncias e investigação de assédio moral, de assédio sexual e de abuso de poder no âmbito da empresa, com garantia de processamento imediato e sigiloso, com oitiva dos envolvidos, bem como de que a vítima não sofrerá retaliações pela reclamação que vier a fazer para a comissão instituída na conformidade desta cláusula.

e) Publicar em edital a ser afixado em local visível em todas os setores que integram a empresa informação a respeito da instituição do mecanismo de recebimento de denúncias, bem como os nomes dos integrantes da comissão a ser instituída na forma da cláusula quarta.

f) Promover campanha educativa no âmbito da empresa, para que sejam coibidas, no ambiente de trabalho, situações caracterizadoras de assédio sexual entre colegas de trabalho e entre superiores e subordinados.

g) Elaborar programa permanente de prevenção ao assédio sexual no ambiente de trabalho, com descrição das causas e das medidas necessárias para fazê-lo cessar.

   g.1) O programa deverá prever diagnóstico do meio ambiente psicossocial do trabalho, por meio de profissional habilitado, com o objetivo de identificar qualquer forma de assédio sexual às trabalhadoras.

   g.2) No programa também deverão estar previstas a adoção de estratégias de intervenção precoce, visando a prevenção do assédio sexual e correção imediata de atitudes que o caracterizam.

   g.3) No programa também deverá ser indicado cronograma específico para implementação das medidas de controle do assédio sexual no trabalho.

   g.4) A cada dois anos deverá ser realizada uma avaliação global do programa referido.

h) Realizar, com periodicidade mínima de seis meses, palestras de conscientização dos trabalhadores para a manutenção de ambiente de trabalho moralmente sadio, durante cinco anos, orientando, principalmente os trabalhadores ocupantes de cargos de chefia, como identificar e resolver eventuais conflitos que venham ou possam vir a caracterizar discriminação e/ou assédio sexual praticado por superiores hierárquicos e/ou colegas de trabalho;

i) Estabelecer tópico sobre o assédio sexual dentro do curso de formação da CIPA, no qual fique esclarecido que: a) assédio sexual pode compreender qualquer conduta de natureza sexual, tais como comentários sexuais, piadas de duplo sentido, insinuações, gracejos, toques, beliscões ou outros, desde que claramente recusados pela vítima; b) a conduta pretérita da vítima, a forma de vestir-se ou de expressar-se são manifestações de sua personalidade e por isso, irrelevantes para a caracterização do assédio sexual; c) o assédio sexual no ambiente de trabalho é vedado, independentemente de ser praticado por superior hierárquico ou por colega de mesma hierarquia.

j) Publicar em jornal de grande circulação estadual, no mínimo três anúncios (em edições de sexta, sábado e domingo), com os dizeres: “A empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, em virtude de decisão judicial condenatória prolatada pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta, nos autos de Ação Civil Pública nº (indicar o número do processo), proposta pelo Ministério Público do Trabalho, apresenta publicamente desculpas a todos os seus trabalhadores que foram vítimas de assédio sexual”.

Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
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Tags: Setembro

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