MPT obtém liminar de urgência contra Uggeri S/A

Justiça de Santo Ângelo acolheu ACP contra empresa de Entre-Ijuís para garantir saúde e segurança dos trabalhadores; 20 adequações deverão ser providenciadas em até 30 dias; multa é de R$ 30 mil por descumprimento de cada determinação e devida a cada constatação

     O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve tutela de urgência em ação civil pública (ACP) ajuizada contra Uggeri S/A, de Entre-Ijuís. O procurador do MPT em Santo Ângelo Roberto Portela Mildner informa que a Justiça do Trabalho acolheu ação civil pública (ACP) ajuizada em 28 de fevereiro de 2019 para garantir saúde e segurança dos trabalhadores. O juiz Edson Moreira Rodrigues, da Vara do Trabalho santo-angelense, determinou à reclamada que cumpra as 20 obrigações de fazer e de não fazer propostas pelo MPT. As adequações deverão ser providenciadas pela empresa entre-ijuiense no prazo máximo de trinta dias. A multa será de R$ 30 mil por descumprimento de cada determinação e devida a cada constatação.

     Em 25 de julho de 2017, o MPT recebeu informação de suposto acidente de trabalho nas dependências da Uggeri, em razão da falta de cinto de segurança em elevador. O procurador Roberto cientificou a Gerência Regional do Trabalho (GRT) de Santo Ângelo para adoção das providências que entendesse cabíveis. Posteriormente, foi encaminhado ao MPT relatório noticiando realização de ação fiscal na empresa. A fiscalização concluiu que “da análise das questões atinentes à segurança e saúde no trabalho em espaço confinados e serviços em altura, constatou-se que vinham sendo conduzidos à margem da legislação aplicável, lavrando-se, assim, 17 autuações correlatas, bem como o Termo de Interdição”, em 16 de outubro de 2017.

     O MPT determinou instauração de Inquérito Civil (IC). A empresa, após diversas tratativas, se recusou a assinar termo de ajuste de conduta (TAC). Passados mais de um ano e três meses, a Uggeri ainda não efetivou o levantamento da interdição perante a GRT de Santo Ângelo, em razão de haver ainda alguns detalhes de adequação da documentação. O juiz Edson, em sua decisão, afirmou que a empresa tem "a obrigação de cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho. Entendo, também, que na hipótese de veracidade das alegações contidas na inicial, o risco de não cumprimento imediato das determinações legais se mostra evidente, podendo causar danos imprevisíveis aos empregados da ré".

     Conforme o site da empresa, a Uggeri S/A tem seu estabelecimento central em Entre-Ijuís, onde se concentra um dos grandes polos da monocultura do cereal soja. Ao todo, são sete armazéns e dois postos de combustíveis, nos municípios de Santo Ângelo, Caibaté, Vitória das Missões, Eugênio de Castro e São Miguel das Missões. A companhia tem por objeto atividades no comércio varejista e atacadista, agricultura e pecuária, indústria e participação em outras sociedades. Inserida numa região que concentra a monocultura da soja como principal atividade, a empresa tem áreas de produção de grãos em Entre-Ijuís, Jóia e Maçambará. Comercializa seus produtos com outras regiões do País (Sul, Nordeste e Centro-oeste) e para o exterior (China, América Central e Europa).

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20 obrigações liminares e solicitadas em definitivo

a) PREVER a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem no espaço confinado, consoante item 33.3.2, alínea “d”, da NR-33 do Ministério do Trabalho;

b) IDENTIFICAR, ISOLAR E SINALIZAR os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas, consoante item 33.3.2, alínea “a”, da NR-33 do Ministério do Trabalho;

c) IMPLEMENTAR medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados, conforme item 33.3.2, alínea “e”, da NR-33 do Ministério do Trabalho;

d) ABSTER-SE de utilizar equipamentos inadequados aos riscos do espaço confinado, conforme item 33.3.2.1 da NR-33 do Ministério do Trabalho;

e) IMPLEMENTAR procedimento para trabalho em espaço confinado, consoante item 33.3.3, alínea “d”, da NR-33 do Ministério do Trabalho;

f) ABSTER-SE de permitir a utilização de sistema de proteção contra quedas que não atenda às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis, consoante item 35.5.2, alínea “e”, da NR-35 do Ministério do Trabalho;

g) ADOTAR medidas de controle nos trabalhos em altura de acordo com o estabelecido no item, 35.4.2 NR-35 do Ministério do Trabalho;

h) ADOTAR medidas de proteção de caráter complementar de acordo com o estabelecido no item 9.3.5.4 da NR-9 do Ministério do Trabalho;

i) PROVIDENCIAR a emissão de certificado de conclusão de capacitação para atividades em espaços confinados, na forma estabelecida no item 33.3.5.8 da NR-33 do Ministério do Trabalho;

j) ABSTER-SE de permitir a realização de trabalho em altura sem que seja planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado, conforme disposto no item 35.4.1 da NR-35 do Ministério do Trabalho;

k) AVALIAR e REVISAR, no mínimo uma vez ao ano, os procedimentos para trabalho em espaço confinado e a Permissão de Entrada e Trabalho, sempre que houver alteração dos riscos, com a participação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, consoante item 33.3.3.4 da NR-33 do Ministério do Trabalho;

l) ADAPTAR o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho previsto no anexo II da NR-33 às peculiaridades da empresa e de seus espaços confinados, de acordo com o item 33.3.3, alínea “e”, da NR-33 do Ministério do Trabalho;

m) CONTEMPLAR, nos procedimentos de emergência e resgate em espaço confinado, a descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da análise de riscos, consoante item 33.4.1, alínea “a”, da NR-33 do Ministério do Trabalho;

n) REALIZAR treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer mudanças nos procedimentos, condições ou operação de trabalho, bem como em caso de mudança de empresa, consoante item 35.3.3, alíneas “a” e “d”, da NR-35 do Ministério do Trabalho;

o) ASSEGURAR que a equipe para respostas em caso de emergência para trabalho em altura possua os recursos necessários para as respostas a emergências, de acordo com o item 35.6.2 da NR-35 do Ministério do Trabalho;

p) CONTEMPLAR, nos procedimentos de emergência e resgate adequados aos espaços confinados, a seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, busca, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas, consoante item 33.4.1, alínea “c”, da NR-33 do Ministério do Trabalho;

q) EFETUAR, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, análise global do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades, consoante item 9.2.1.1 da NR-9 do Ministério do Trabalho;

r) ESTABELECER, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto da NR-7, de acordo com o item 9.3.5.6 da NR-9 do Ministério do Trabalho;

s) ABSTER-SE de permitir a realização de trabalho em altura sem prévia Análise de Risco, consoante item 35.4.5 da NR-35 do Ministério do Trabalho;

t) IMPLEMENTAR Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de risco, considerando os riscos, o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido, conforme item 33.3.3, alínea “p”, da NR-33 do Ministério do Trabalho.

Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
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Tags: Março

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