MPT garante pagamento de diferença salarial devida a 482 aprendizes da Vonpar

Ação judicial beneficia aprendizes que trabalharam em unidades da empresa entre 2009 e 2016 e que receberam menos que o salário mínimo hora

     O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santo Ângelo obteve judicialmente a garantia de pagamento das diferenças salariais devidas a aprendizes profissionais que trabalharam, entre 2009 e 2016, nas unidades gaúchas da Vonpar Refrescos S. A. Os valores individuais chegam a R$ 2,5 mil.

     Para receber os valores, os beneficiados deverão encaminhar, via email, à Vara do Trabalho de Santo Ângelo número de conta na Caixa Econômica Federal, mais cópias das folhas da carteira de trabalho onde constem a sua qualificação e o contrato de trabalho mantido com a Vonpar (mais detalhes abaixo).

     A decisão decorre de ação civil pública (ACP) proposta pelo procurador do MPT Marcelo Goulart, que também garantiu o pagamento de indenização de R$ 160 mil por danos morais coletivos, que a empresa depositou judicialmente no primeiro semestre de 2019, e que deve ser revertida a projetos de órgãos públicos e entidades beneficentes locais cadastrados junto ao MPT em Santo Ângelo. Na mesma ação, o MPT já havia garantido o pagamento de vale-alimentação aos aprendizes (veja o resumo abaixo). A decisão foi proferida pelo juiz Edson Moreira Rodrigues, da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. O responsável atualmente pela ação é o procurador do MPT Roberto Portela Mildner.

Clique aqui para acessar a lista dos beneficiados com a ACP

Contato da Vara do Trabalho de Santo Ângelo para o envio dos dados bancários e de identificação dos beneficiários:
Email: varasantoangelo@trt4.jus.br
Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 660 CEP: 98801-670
Telefone: (55) 3312-1042

Histórico do caso

     Em ação fiscal realizada em agosto de 2013, a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE) local constatou que a empresa ré estava cometendo irregularidades contra empregados aprendizes, visto que efetuava pagamento de salários aquém do devido legalmente, qual seja, salário-hora inferior ao piso estadual vigente. Como consequência, foi lavrado auto de infração. Os documentos foram remetidos ao MPT, que abriu Procedimento Preparatório e designou audiência extrajudicial para 30/9/2013. Na ocasião, a empresa informou que, em todos os estabelecimentos do Rio Grande do Sul (RS), adota sistemática de pagar aos empregados aprendizes retribuição prevista na Lei Federal do salário-mínimo. Alegou entender que o piso regional não se aplica aos aprendizes, razão pela qual negou-se a firmar TAC. Como nova tentativa de solucionar administrativamente a questão, restou concedido à investigada prazo de 15 dias para manifestar-se acerca da situação apontada nos autos, especialmente quanto a possibilidade de pagar aos empregados aprendizes o piso mínimo regional. Contudo, findo tal prazo, a empresa manteve a opinião apresentada na solenidade, comunicando não ter interesse na adoção do piso salarial regional como referência. Em 26/2/2014, o procurador Marcelo Goulart (lotado, na época, no MPT santo-angelense e, atualmente, em Porto Alegre), ajuizou ACP cumulada com ação civil coletiva (ACC) na Vara do Trabalho de Santo Ângelo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação.

     Em 11/3/2015, a procuradora Fernanda Alitta Moreira da Costa, inconformada com alguns capítulos de mérito da sentença prolatada, interpôs recurso ordinário (RO), com antecipação de tutela recursal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Na ação, requereu que o relator determinasse, liminarmente, que a ré garantisse "pagamento do salário mínimo hora, igual ou superior ao piso regional vigente no Estado, ressalvada a condição mais favorável, acrescido dos encargos sociais decorrentes, além do vale-transporte, vale alimentação e outros benefícios assegurados por Lei ou instrumento normativo, sob pena de incorrer, em cada oportunidade em que constatada a irregularidade, em multa não inferior a R$ 5 mil para seus aprendizes". A procuradora também solicitou que, no mérito, lhe desse total provimento, a fim de reformar, parcialmente, a sentença impugnada.

     A 11ª Turma do TRT-RS deu parcial provimento ao RO da ré, para afastar o comando sentencial de garantia, aos aprendizes por ela contratados, do vale alimentação previsto na norma coletiva, bem como a condenação alusiva à indenização por danos morais. Do mesmo modo, deu parcial provimento ao RO do MPT, para estender os efeitos da decisão proferida no feito a todas as cidades do Rio Grande do Sul, nas quais a reclamada mantenha estabelecimentos.

     Assim, em 28/9/2015, o procurador Carlos Carneiro Esteves Neto interpôs RR ao TST, requerendo reforma do acórdão do TRT-RS, a fim de condenar a Vonpar ao pagamento de vale alimentação aos seus aprendizes, bem como indenização por dano moral coletivo. Em 12/12/2018, o TST conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento do MPT para determinar o processamento do RR. E, no mérito, o Tribunal Superior do Trabalho conheceu e deu provimento ao pedido recursal, reestabelecendo a sentença que determinou o pagamento da parcela denominada vale alimentação aos aprendizes e, também, condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Leia mais:

29/8/2019 - Vonpar paga mais de R$ 900 mil por danos morais coletivos

Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
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Tags: Fevereiro

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