TST acolhe recurso do MPT-RS e decide que processos com tutela preventiva não devem ser arquivados definitivamente

Decisão garante a preservação da eficácia da tutela preventiva obtida pelo MPT-RS em ação sobre condições de trabalho no SAMU de Porto Alegre

Decisão do TST deve influenciar futuros casos e impedir arquivamento definitivo de ações com tutela inibitória concedida
Decisão do TST deve influenciar futuros casos e impedir arquivamento definitivo de ações com tutela inibitória concedida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um processo contra a Prefeitura de Porto Alegre, relacionado às condições de trabalho no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), não pode ser arquivado definitivamente. A medida atende a um recurso do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) e determina que os autos permaneçam em arquivo provisório, podendo ser reabertos caso novas irregularidades voltem a ocorrer. O objetivo é preservar a eficácia da medida liminar chamada tutela inibitória, que serve para coibir futuras infrações.

Com a decisão, o TST determinou que processos que concedem tutela inibitória – medida provisória usada para prevenir novas irregularidades – não podem ser arquivados de forma definitiva. A decisão atende a um recurso do MPT-RS e garante que os autos permaneçam em arquivo provisório, permitindo reabertura caso a conduta irregular volte a ocorrer.

ACP

A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo MPT que contou com a atuação da procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino no primeiro grau e da procuradora Márcia Bacher Medeiros e do procurador regional Lourenço Agostini de Andrade no segundo grau. A ACP foi impetrada contra o Município de Porto Alegre após fiscalizações constatarem inadequações nas condições térmicas de trabalho e na capacitação de profissionais que atuam em ambulâncias do SAMU na capital gaúcha. 

O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT-RS, obrigando o Município a adotar medidas para garantir condições térmicas adequadas, promover treinamento sobre o uso e a troca de cilindros de gases medicinais e elaborar ordens de serviço voltadas à segurança e à saúde no trabalho. Ao apreciar os recursos do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) aplicou multa de R$ 50 mil por danos morais coletivos. Depois que as obrigações foram cumpridas, a execução foi encerrada e os autos do processo arquivados definitivamente pelo TRT-4. O MPT recorreu da ordem de arquivamento com um Agravo de Petição, negado pela corte regional.

Recurso

O MPT-RS então interpôs junto ao TST um recurso de revista. Segundo as alegações da instituição, arquivar definitivamente um processo desse tipo enfraquece a eficácia da tutela inibitória, que existe justamente para evitar que a irregularidade se repita. Segundo o relator da ação no TST, ministro Alberto Bastos Balazeiro, o simples fato de a empresa ou órgão público ter corrigido a falha não elimina o risco de reincidência.

"A atuação preventiva da Justiça busca garantir que a conduta ilícita não volte a ocorrer. Por isso, os autos devem permanecer em arquivo provisório, com possibilidade de reativação", justificou o ministro.

Com a decisão, processos semelhantes devem seguir a mesma lógica: não serão arquivados definitivamente, mas ficarão em guarda provisória, permitindo que o Ministério Público reative a execução caso haja novo descumprimento.

O caso é acompanhado pela Coordenadoria de Recursos Judiciais da Procuradoria-Geral do Trabalho, sob responsabilidade da subprocuradora-geral Edelamare Barbosa Melo.

Tags: 2025, Outubro

Imprimir