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MPT obtém condenação de empresas de Montenegro por lide simulada

Premonsa Extintores e ABC Baterias e Extintores devem abster-se de participar de lides simuladas e de praticar atos que impliquem conluio

     O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve condenação da M.M.S Comércio de Baterias e Extintores Ltda - ME (Premonsa Extintores) e da ABC Comércio de Baterias e Extintores Ltda - ME, ambas de Montenegro, por lide simulada. As duas empresas devem abster-se de participar, na condição de autoras ou rés, de lides simuladas (ausência de conflito de interesses, evidenciado pela inexistência de pretensão espontânea e efetivamente resistida pela parte adversa). Também devem abster-se de praticar, na condição de autoras ou rés, de atos que impliquem colusão (prática de ato processual com o propósito fraudulento, no intuito de prejudicar terceiros, o erário, ou atingir fim proibido em lei). Nos dois casos, existe pena de multa de R$ 15 mil, imposta a cada descumprimento, revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou outra entidade local a ser definida oportunamente.

     A procuradora do MPT em Santa Cruz do Sul, Thaís Fidelis Alves Bruch, informa que a demanda originou-se de procedimento investigatório, instaurado em razão de ofício remetido pela Vara do Trabalho de Montenegro. O documento foi encaminhado e instruído de ata de audiência e sentenças prolatadas, nas quais foi possível observar que dois trabalhadores realizaram "Acordo na Justiça do Trabalho" com as rés. O objetivo era receber seguro-desemprego e sacar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), praticando, portanto, lides simuladas. Em razão disso, foi instaurado inquérito civil (IC), visando firmar termo de ajuste de conduta (TAC) com as empregadoras. Entretanto, as rés não compareceram às audiências administrativas. Não restou alternativa senão propositura de ação judicial.

     Em 10 de novembro de 2017, foi ajuizada ação civil pública (ACP) contra as duas empresas. As rés, devidamente notificadas, não comparecem à audiência judicial em que deveriam apresentar suas defesas, sendo declaradas revéis. As propostas conciliatórias restaram prejudicadas. Conforme a juíza titular Lina Gorczevski, "a revelia induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, desde que inexista prova em outro sentido ou que o fato alegado não contrarie os princípios da razoabilidade e da plausibilidade".

      Para a procuradora, "as rés, ao se negarem a fazer o pagamento de verbas rescisórias espontaneamente, visaram obter seu abatimento e/ou parcelamento, através de prática de realização de 'Acordos na Justiça'. Além disso, objetivaram plena quitação das verbas trabalhistas, as quais ficaram acobertadas pelo manto da coisa julgada, impossibilitando posterior ajuizamento de ação pelos trabalhadores, inexistindo pretensão resistida e inexistente a lide". A Justiça do Trabalho não pode ser utilizada como órgão homologador de rescisões contratuais, sendo artifício utilizado pelos demandados evidentemente irregular. Tal situação se pode constatar na documentação que acompanhou a petição inicial, em especial os excertos dos processos trabalhistas em que verificada a simulação de lide, bem como pelo depoimento prestado por um dos trabalhadores na sede do MPT em Santa Cruz do Sul, onde admitiu prática da irregularidade, afirmando ter ingressado com ação a pedido dos empregadores.

Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
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Tags: Abril

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